TJPB - 0854778-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:43
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854778-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854778-35.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Bem apreendido – Citação – Não contestação – Procedência do pedido.
Uma vez comprovada a mora e apreendido o bem financiado e alienado fiduciariamente, é de ser julgado procedente o pedido, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse do bem.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS, alegando, em síntese, que firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº *00.***.*92-98, do veículo descrito nos autos, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituída em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n.911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Deu à causa o valor de R$ 50.434,98 (cinquenta mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos.
Deferida e executada a liminar pleiteada, a devedora fiduciária foi citada, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou contestação.
Deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, deixando de apresentar contestação, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
No MÉRITO, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344 do CPC/15).
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados – contrato e instrumento de notificação – não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art.3º do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, e em consequência consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n.911/69.
Procedo com a retirada de restrição de ID 80926299.
Custas prévias recolhidas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, bem como a revelia da devedora fiduciária.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em quinze dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a autora que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
06/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 19:05
Outras Decisões
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15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:05
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 06:58
Determinada diligência
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11/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:59
Juntada de Informações
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29/04/2023 07:59
Juntada de Informações
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28/04/2023 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:49
Juntada de Informações
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19/12/2022 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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