TJPB - 0802965-02.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802965-02.2019.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco next em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802965-02.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO NEXT REU: INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
RETIFICO a classe processual para "cumprimento de sentença" AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente prossiga com o feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, RETORNEM-SE os autos ao ARQUIVO.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:19
Determinada diligência
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03/07/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 07:36
Processo Desarquivado
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28/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco next em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:42
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco next em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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15/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:11
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2021 03:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 05:04
Decorrido prazo de Banco next em 26/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 21:15
Conclusos para despacho
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09/12/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 21:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2020 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2020 10:55
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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20/10/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 10:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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23/04/2020 12:24
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:05
Recebidos os autos.
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27/02/2020 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/11/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 06:52
Conclusos para despacho
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20/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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