TJPB - 0841133-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ERASMO BARROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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17/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:25
Determinada diligência
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23/11/2024 15:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERASMO BARROS DA SILVA - CPF: *48.***.*67-34 (AUTOR)
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16/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta] 0841133-69.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
05/07/2024 14:36
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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