TJPB - 0848439-26.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848439-26.2023.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante 1: Igreja de Deus no Brasil Região Nordeste Advogado: Fernando Pessoa de Aquino Filho (OAB-PB 27.705) Embargante 2: Walter Ulysses de Carvalho Advogada: Fabiênia Maria Vasconcelos Brito Japiassú (OAB/PB n° 23.710) Embargados: os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FATO SUPERVENIENTE IMPUTÁVEL A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INTEGRATIVOS SEM REFORMA DO JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR WALTER ULYSSES DE CARVALHO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Duplo Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJPB que deu provimento à apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios, reconhecendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, atribuída a fato de terceiro.
A Igreja de Deus no Brasil Região Nordeste alegou (i) erro material na indicação de ID processual e (ii) omissão quanto ao pedido autônomo de fixação de honorários recursais.
O embargante Walter Ulysses de Carvalho sustentou omissão quanto à homologação de desistência e à impossibilidade de modificação do dispositivo sem impugnação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação de ID incorreto no acórdão caracteriza erro material passível de correção; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de honorários recursais por pretensão resistida em segundo grau; (iii) determinar se houve inovação indevida do julgado ao afastar a homologação de desistência sem provocação da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples divergência na identificação do ID processual entre os graus de jurisdição não configura erro material, quando o conteúdo do documento permanece identificado e acessível, inexistindo prejuízo à compreensão da decisão. 4.
A omissão resta caracterizada quando o acórdão deixa de se manifestar sobre pedido expresso de fixação de honorários recursais com base em resistência manifestada em contrarrazões de apelação. 5.
Ainda que configurada omissão, o acolhimento do pedido recursal que afastou a condenação em honorários no primeiro grau, por ausência de sucumbência diante de causa superveniente, impede a fixação de honorários recursais, conforme orientação do STJ. 6.
A análise dos pedidos recursais deve observar o conjunto da pretensão e os efeitos devolutivos da apelação, de modo que a revisão da homologação de desistência é admissível quando a parte recorrente demonstra que não houve manifestação voluntária nesse sentido, mas apenas reconhecimento da perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos por Walter Ulysses de Carvalho desprovidos; embargos opostos pela Igreja de Deus no Brasil Região Nordeste parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos.
Tese de julgamento: 1.
A divergência na numeração de ID processual entre os graus de jurisdição não configura erro material, quando não compromete a identificação do conteúdo do documento. 2.
Há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar pedido autônomo de fixação de honorários recursais por resistência em segundo grau. 3.
Não é cabível a fixação de honorários recursais quando a decisão de primeiro grau, reformada, não impôs condenação sucumbencial e o processo foi extinto por fato superveniente atribuível a terceiro. 4. É admissível revisar a homologação de desistência quando demonstrado que a extinção decorreu de perda superveniente do objeto e não de manifestação voluntária da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 322, § 2º; 485, VI e VIII; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív 0803400-78.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; STJ, AgInt no REsp 1.974.838/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.03.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Duplo Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIÃO NORDESTE e por WALTER ULYSSES DE CARVALHO, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (Id. n.º 33375846), o qual deu provimento à apelação da primeira embargante para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrada pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a extinção do processo decorreu de fato superveniente, proveniente de terceiro, não havendo, pois, sucumbência atribuível às partes litigantes.
A IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIÃO NORDESTE sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material, consistente na referência ao Id. n.º 93879241, que não corresponderia a petição existente nos autos, e omissão quanto à análise do pedido de condenação do embargado ao pagamento de honorários recursais, não em razão da extinção processual por perda do objeto, já que nenhuma das partes deu causa à perda, mas sim em razão da lide em segundo grau de jurisdição acerca de não ser devido o pagamento de sucumbência, pretensão resistida pela apelada (Id. n.º. 93879241) – Id. n.º 33530128.
O segundo apelante WALTER ULYSSES DE CARVALHO defende, em suma, a ocorrência da omissão acerca da homologação da desistência e da impossibilidade de modificação desta parte do dispositivo pela falta de irresignação das partes, bem como que a autora/apelante, sem qualquer tipo de contestação, requereu a extinção do feito devido ao seu pedido de registro da sentença arbitral ter restado prejudicado (Id. n.° 30514190).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator 1 Dos Embargos Interpostos Pela IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIÃO NORDESTE O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e adequado à via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante alega dois pontos: i) erro material e ii) omissão.
Contudo, assiste razão, parcial, à parte embargante. 1.1 Do Suposto Erro Material O ponto central da insurgência reside na suposta citação, no acórdão, de um ID inexistente (93879241), o qual teria fundamentado a inexistência de pretensão resistida pelo embargado.
Ocorre, contudo, que se trata apenas de referência identificadora do documento no primeiro grau, o qual passou a constar no segundo grau com numeração distinta (ID 30514197), conforme registro do próprio voto condutor.
Assim, não há qualquer equívoco substancial na identificação do conteúdo processual, nem erro de fato ou erro material, pois a argumentação do acórdão refere-se ao conteúdo da manifestação processual do recorrido e não ao número isolado do ID — que, por óbvio, muda de acordo com o grau de jurisdição.
A própria parte embargante é quem menciona esse ID em sua apelação, o que reforça a correção da identificação pelo colegiado. 1. 2 Da Alegada Omissão Quanto à Condenação Em Honorários Recursais Aqui reside o âmago dos presentes embargos de declaração e reconheço que assiste razão, em parte, à embargante.
A controvérsia gira em torno da alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pleito de condenação do recorrido, Sr.
Walter Ulysses de Carvalho, ao pagamento de honorários recursais, fundado na existência de pretensão resistida em segundo grau de jurisdição.
Com efeito, o acórdão limitou-se a afastar a condenação em honorários advocatícios com base na extinção da demanda por perda superveniente do objeto, atribuída a fato de terceiro, entendendo inexistente a sucumbência.
Todavia, ao assim decidir, deixou-se de se pronunciar especificamente sobre o pedido autônomo de fixação de honorários recursais em virtude da oposição de resistência à tese recursal, o que foi pontualmente articulado pela embargante em sua apelação (Id. n.º 30514201).
Entretanto, em que pese os argumentos expostos, examinando o acórdão impugnado, constata-se que foi acolhido o pleito de que a perda superveniente do objeto se deu por terceiros.
Logo, não coube arbitramento de honorários a nenhuma das partes.
Nesse viés, é cediço que descabe o arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, quando a decisão de primeiro grau combatida não tenha condenado a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial, de acordo com o § 11, do art. 85 do CPC e da jurisprudência deste Tribunal.
Assim temos: QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0803400-78.2015.8.15.2003.
RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: SEVERINO MIRANDA ALVES.
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Omissão.
Vício não configurado.
Ausência de condenação de honorários no primeiro grau.
Impossibilidade de fixação em sede recursal.
Embargos declaratórios rejeitados. - Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão embargado, hipótese elencada no art. 1.022, é caso de desprovimento dos embargos declaratórios opostos.
II - Incabível a fixação da verba honorária recursal prevista no artigo 85, § 11 do CPC, quando esta não for arbitrada no juízo de primeiro grau, razão pela qual não há que se falar em omissão do julgado; - Embargos declaratórios rejeitados”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803400-78.2015.8.15.2003, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível).
Vejamos o que diz a legislação processual: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sendo assim, é de se acolher os embargos de declaração neste sentido, já que não houve menção expressa, mas sem o escopo de reformar diretamente o resultado do julgamento, e sim integrar a decisão com o enfrentamento do ponto omitido. 2 Dos Embargos Interpostos Por WALTER ULYSSES DE CARVALHO O recurso também merece ser conhecido, pois tempestivo e adequado à via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Isso, porque, os pedidos devem ser tomados da leitura integrativa da petição recursal, nos termos do art. 322, §2º do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve-se analisar o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL DEFICIENTE.
DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção. 2.
Alegação de malferimento dos arts . 1.009, § 1º, 1013, caput, e § 1º, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta.
Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, § 2º do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual.
Doutrina.
Precedentes. 3.
Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado. 4.
Agravo interno im provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974838 MG 2021/0365847-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Então, a despeito de não pedir diretamente, pleiteou-se a revisão da homologação da desistência, por não ter desistido.
Pedido de desistência é diferente de perda superveniente do objeto.
Desistência é ato voluntário e pessoal.
Perda do objeto é o falecimento superveniente do interesse processual, não opção da parte.
E tem consequências jurídicas distintas, exatamente no ônus da sucumbência, conforme devidamente abordado no Acórdão embargado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por Walter Ulysses de carvalho e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos opostos pela Igreja de Deus no Brasil Região Nordeste apenas com efeitos integrativos. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
26/06/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 02:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2025 02:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/10/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2024 19:14
Retirado pedido de pauta virtual
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11/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE REQUERIDO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Inexistência de oposição do réu.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
REQUERENTE: IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.***.***/0001-60, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra REQUERIDO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, titular co 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL (ZONA SUL), objetivando assegurar o registro de sentença (arbitral) declaratória de aquisição de domínio via prescrição aquisitiva (usucapião).
Por meio da petição juntada ID 92605063, a autora manifestou-se pela desistência da ação.
Manifestação da parte Ré concordando com o pleito de desistência (id 93879241), porém com o arbitramento de honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, a suplicada manifestou concordância ao pedido de extinção ID 93879241, porém com o arbitramento de honorários advocatícios.
Registre-se que, embora o bem tenha sido registrado em nome do terceiro NELSON COSMO DA SILVA (id 92939220 e anexos) somente após o ajuizamento desta ação, ou seja, em 29_fev_2024, o processo (judicial) de adjudicação data do ano de 2022, causando espécie a realização, na instância arbitral, de aquisição de bem sem a adoção das cautelas devidas, tais como a adequada/correta apuração da posse ad usucapionem, desenhando-se um cenário fático-jurídico que coloca este procedimento num contexto de total temeridade! DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro honorários advocatícios, em favor dos patronos da parte Executada, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC (valor da causa irrisório).
Defiro a habilitação de id 92939220, como 3º INTERESSADO, porém sem a fixação de honorários da advocatícios, tendo em vista que habilitação ocorreu após o pedido de extinção.
Anote-se no PJE.
Outrossim, em razão da temeridade desde caso, determino a extração de cópias e sua remessa à Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de conhecimento e adoção de providências que eventualmente se mostrem necessárias.
Custas satisfeitas.
P.
R.
I.Cumpra-se de imediato.1.
João Pessoa, 19 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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