TJPB - 0832202-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIX PEREIRA NETO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832202-77.2024.8.15.2001 AUTOR: AUGUSTO FELIX PEREIRA NETO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2025 15:27
Deferido o pedido de
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIX PEREIRA NETO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832202-77.2024.8.15.2001 AUTOR: AUGUSTO FELIX PEREIRA NETO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O CNPJ indicado não possui vínculo financeiro, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença à Juíza Leiga.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:10
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 13:15
Deferido o pedido de
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27/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2024 18:46
Conclusos para despacho
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23/06/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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