TJPB - 0800151-88.2017.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800151-88.2017.8.15.0471 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA, qualificados nos autos, por suposta prática de ato de improbidade contra o Município de Gado Bravo-PB, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
A Petição Inicial (Id. 7662109), narra um suposto esquema criminoso que visava desviar e dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos para contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, especificamente o Pregão Presencial nº 004/2011 do Município de Gado Bravo/PB.
Informa ainda, serem as licitações viciadas, com vencedores previamente definidos, e que as empresas vencedoras, sem frota própria, subcontratavam terceiros, elevando os custos de forma estratosférica, gerando enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Aponta um prejuízo total estimado em R$ 497.857,50 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
A inicial fundamenta-se em elementos probatórios colhidos através do Inquérito Civil Público nº 36/2015 instaurado com o objetivo de comprovar a existência de Organizações Criminosas atuando no interior do Estado, em especial, nesta região, com especialidade em desviar e dilapidar recursos públicos através de fraudulentos processos licitatórios para contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, com a participação ou conivência daqueles que, por mandamento legal, deveriam zelar e proteger.
Notificados, ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA (ID 8897705), AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO (ID 9910946), NALDO CARDOSO DE ARRUDA E ARTUR CARDOSO DE ARRUDA (ID 11520228) apresentaram defesa preliminar, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos requeridos, e a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas tidas como ímprobas.
No mérito, sustentaram a inexistência de base fática ou jurídica para propositura da ação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas e recebeu a inicial em sua integralidade (ID 29767139).
Citados os réus apresentaram contestações (ID 30928627, ID 32943979, ID. 33655603, ID. 33907831).
Impugnação às contestações (ID 36843544).
Decisão de saneamento. (ID 37903839).
Sentença reconheceu a ocorrência da prescrição das pretensões sancionadoras da Lei 8.429/1992, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 52642737).
Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 54186017.
Contrarrazões apresentadas pelos promovidos (ID 56846930, ID 56837436).
Decisão monocrática deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos a este juízo para o seu regular processamento. (ID 76844722, 76844723 e 76844724).
Após o retorno dos autos, o processo prosseguiu com a instrução, sendo realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 98108020).
Nesta audiência, as partes dispensaram a produção de prova testemunhal e os promovidos se reservaram ao direito de permanecer em silêncio.
O advogado de Austerliano Evaldo Araújo pugnou pela juntada de prova emprestada da ação penal nº 0000305-58.2017.8.15.0401, que envolvia os mesmos fatos, o que foi deferido sem oposição do Ministério Público.
Os documentos da ação penal (Denúncia Id. 98154271, Termo de Audiência Id. 98154272, Sentença Id. 98154273 e Certidão de Trânsito em Julgado Id. 98154274) foram devidamente acostados aos autos (Petição Id. 98154270).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 99714698, manifestando-se pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
Alegações finais defensivas (ID 100228628, ID 107103024, ID 107498460).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 1.
DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 AO CASO A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
A principal delas, para o caso em tela, é a exigência de dolo específico para a configuração de todas as espécies de atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles previstos no Art. 10 (que causam dano ao erário) e Art. 11 (que atentam contra os princípios da administração pública).
A redação anterior permitia a responsabilização por culpa em certos casos do Art. 10.
A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021 foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1.199 da repercussão geral, julgado em 04/08/2022, fixando as seguintes teses (leading case ARE 843989): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
A perda da tipicidade de certas condutas, bem como a nova exigência do elemento subjetivo, aplica-se a processos em curso, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicado analogicamente ao direito sancionador.
Considerando o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, conclui-se que as alterações legislativas produzidas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos processos em curso, em que não há condenação transitada em julgado, como é o caso destes autos. 2.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA E AO DOLO DOS AGENTES A Lei nº 14.230/2021 elevou o patamar da prova exigida para a configuração da improbidade, não apenas no que tange ao elemento subjetivo (dolo específico), mas também à própria tipificação das condutas, especialmente no Art. 11, que passou a enumerar de forma taxativa as ações consideradas ímprobas.
A mera irregularidade administrativa, sem a demonstração de dolo e, no caso do Art. 10, de efetivo prejuízo, não mais configura improbidade.
No presente caso, o Ministério Público em suas alegações finais (Id. 99714698), pugnou pela improcedência da ação, por não restar demonstrado pelo do conjunto probatório o dolo, a má-fé ou o enriquecimento ilícito, e que não há provas suficientes para a condenação dos réus.
A ação foi ajuizada em 2017, enquadrando-se os representados no art. 11, caput, da redação primitiva da Lei nº 8.429/92, antes, portanto, das significantes alterações procedidas pela Lei nº 14.230, de 2021. À época, o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, utilizado pelo parquet para embasar parte do pleito exordial, definia, como ato improbo “qualquer ação ou omissão” que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, havendo, na parte final, a expressão “ e notadamente” que remetia ao rol exemplificativo inserido nos incisos do normativo.
Eis a antiga redação do dispositivo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Ocorre que, como cediço, no curso desta lide, mais especificamente no ano de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que implementou significantes alterações na Lei nº 8.429/92.
No que tange, especificamente, ao dispositivo tratado no caso destes autos (art. 11), a nova legislação, aboliu as condutas descritas nos incisos I e II do dispositivo, e afastou, no caput, o pronome “qualquer”, classificando como ato ímprobo apenas a “ação ou omissão dolosa (…), caracterizada por uma das seguintes condutas:”.
Eis a nova redação do comando legal em exame: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) I -(revogado); II -(revogado); […] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Neste contexto, os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 perderam a roupagem de rol exemplificativo e passando a ter natureza de rol taxativo (numerus apertus).
Consequentemente, somente será considerado ato de improbidade com base no art. 11 se a situação se amoldar em uma das hipóteses dos incisos desse artigo.
Não é mais possível dizer que houve ato de improbidade administrativa com base no caput do art. 11.
Dessarte, o que se observa é que as condutas descritas na inicial deste feito e entendidas como ímprobas não se inserem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, inexistindo, portanto, conduta típica a subsidiar a condenação do réu.
Ressalte-se, ainda, que a disposição legal elencada no art. 11, V, da LIA, prevê que a frustração, em ofensa à imparcialidade, do procedimento licitatório, ostenta o dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que não restou observado nos autos, tratando-se de má conduta na administração, não importando em ato de improbidade.
Quanto à conduta ímproba previstas no art. 9, caput da Lei 8.429/92, a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O art. 10, VIII, da Nova Lei de Improbidade administrativa, trouxe, por sua vez, a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Destarte, o que se observa é que para configuração das condutas descritas na exordial como atos de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do dolo (não genérico), mas específico, não evidenciado neste caso concreto, já que inexistem evidências da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Nesse particular, entendo que relatório de inspeção especial, desenvolvido pelo Núcleo de Informações Estratégicas, vinculado ao Grupo Especial de Auditoria – GEA – do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, embora retrate forte indícios de fraude licitatória, não se reveste de elemento probatório suficientemente apto a comprovar o dolo específico dos promovidos na conduta que supostamente gerou prejuízos ao erário.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa deixa claro que eventuais condenações por atos de improbidade devem seguir a linha da comprovação cabal da atitude desidiosa, não bastando para tanto a existência do dolo genérico.
Assim, o §1º do art. 1º da LIA, com o novo texto, aduz que: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Outrossim, os parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado cuidam de caracterizar o conceito de dolo, in verbis: “§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”. “§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Importa salientar que o disposto no novo texto legislativo, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde 1999.
Isso porque, a referida Corte, antes da reforma da lei, já havia consolidado entendimento acerca da necessidade da comprovação da má-fé para caracterização da improbidade administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Compensações previdenciárias indevidas - Dano ao erário - Alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Tema de Repercussão Geral n.º 1.199/STF - Para caracterização do ato de improbidade administrativa é necessário dolo direto do agente, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - Ilegalidade ou irregularidade que, por si só, não configura improbidade - Elementos probatórios dos autos que, embora indiquem negligência no agir do agente, não evidenciam a existência de má-fé ou dolo de lesar o erário - Ausência de elemento subjetivo necessário à caracterização de ato ímprobo - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001326-96.2018.8.26.0470; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023); IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CÂMARA MUNICIPAL DE LUCÉLIA – Tema 1.042 – Pedido julgado improcedente – Desafetação do Tema 1.042 pelo E.
STJ – Inexistência de reexame necessário – Mérito – Contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade dos atos da Casa Legislativa Municipal – Documentação dos autos que mostra que um dos contratos e seus aditivos não ultrapassaram o limite, que era previsto no artigo 24, II, da Lei nº 8 .666/93, para fins de obrigação de realização de licitação, e o outro foi devidamente precedido de licitação – Inocorrência de prejuízo ao erário – Serviços de publicidade que foram prestados e os valores pagos estão em conformidade com os valores observados em serviços da mesma natureza em Municípios do mesmo porte – Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado que não são suficientes para dar base à condenação dos réus – Lei de Improbidade que não pune o agente que comete apenas o ato ilegal – Ato que, para merecer a classificação de ímprobo, tem de ir além do desrespeito a procedimentos formais – Imputação aos réus como incursos nas práticas descritas nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, que é precária – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002376-29.2015 .8.26.0326 Lucélia, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAP RÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA PELA LEI 8.249/92, ALTERADA PELA LEI 14.230/21.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, mostra-se indispensável a demonstração do dolo específico do agente público.
As balizas traçadas na análise do caso em epígrafe embora retratem a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação ora impugnado, não são determinantes à configuração de atos de improbidade aos promovidos, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0047707-30.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Destarte, sendo a Lei nº 14.230/21 aplicável ao presente caso, bem como, verificando-se que a aludida legislação afastou a possibilidade de condenação do agente com base nas condutas descritas na inicial (art. 11, caput) e inexistindo evidência do elemento do dolo específico em relação às condutas descritas no tipo previsto nos arts. 09, caput e 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 17, §6º e Art. 23 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAÚJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTÔNIO DE PÁDUA BENÍCIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e ARTUR CARDOSO DE ARRUDA Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos do Art. 23-B, §2° da LIA.
Custas processuais na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com a Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito -
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 20:23
Juntada de Petição de razões finais
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09/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:23
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-07-03 15:06:04.282 PROCESSO Nº. 0800151-88.2017.8.15.0471 NATUREZA DA AUDIÊNCIA JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 ADVOGADO(S) AUTOR(A) RÉU REU: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: TIAGO CARDOSO DE ARRUDA OAB: PE41577 Advogado: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA OAB: PB11813 Advogado: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA OAB: PB10730 Advogado: JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES OAB: PB11936-A Advogado: ROSEANE DE ALMEIDA COSTA SOARES OAB: PB11885 Advogado: ROSIVAL ALMEIDA COSTA OAB: PB22466 Advogado: JORDAN VITOR FONTES BARDUINO OAB: PB27854 TESTEMUNHAS SERVIDOR(A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Iniciada a audiência, verificou-se não existir testemunhas arroladas pelos promovidos ARTUR CARDOSO DE ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO.
Ainda, constatou-se, que a promovida Renata da Silva Freitas Araújo encontra-se atualmente representada pelos, Advogados, RENNAN BARROS ALMEIDA SANTOS (OAB/PB 27.010) e FLÁVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB/PB 10.432), conforme petição de ID nº 33655444, não tendo sido os mesmos intimados do presente ato.
Isto posto, já tendo sido sanado o equívoco acima relatado, com o cadastramento dos advogados da promovida Renata de Freitas Araújo, no sistema, bem como, existindo pedido de prova testemunhal pelos demais promovidos, fica designada a data de 9 de agosto de 2024, as 08:30 horas, para continuação da instrução processual.
Link Audiência: COMARCA DE UMBUZEIRO - Tels: 83 3395-1381 / 83 99144-2038 Whatsapp / E-mails: [email protected] / [email protected] está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ACIA 0800151-88.2017.8.15.0471 - Audiência de instrução Horário: 9 ago. 2024 08:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*88-16?pwd=NlRFclEvK1k5VlNnZjk0Q0RDL0o1QT09 ID da reunião: 885 2588 8916 Senha: 045482 Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/03/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/08/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/08/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:44
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:13
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:35
Juntada de Petição de Cota-2022-0000186290.pdf
-
02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 01/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/02/2022 10:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/01/2022 08:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:25
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DE ARRUDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:25
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:25
Decorrido prazo de ROSIVAL ALMEIDA COSTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:25
Decorrido prazo de JORDAN VITOR FONTES BARDUINO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 10:05
Declarada decadência ou prescrição
-
14/12/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:23
Juntada de Petição de parecer-2021-0001796954.pdf
-
03/12/2021 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2022 10:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/10/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/10/2021 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2021 23:27
Juntada de Petição de Cota-2021-0001474431.pdf
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/04/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:09
Decorrido prazo de JORDAN VITOR FONTES BARDUINO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:09
Decorrido prazo de ROSIVAL ALMEIDA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:34
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:59
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2021 03:48
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DE ARRUDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:37
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2020 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 19/11/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:23
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2020 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2020 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 01:42
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:42
Decorrido prazo de INALDO CARDOSO DE ARRUDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:42
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 08/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:05
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:37
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:46
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DE ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:46
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:46
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:22
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
17/04/2020 13:59
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2020 15:26
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:15
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 15:19
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2018 08:25
Juntada de carta precatória
-
12/04/2018 14:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/02/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 13:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/12/2017 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 14:23
Juntada de Carta precatória
-
16/11/2017 13:11
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 11:24
Juntada de Carta precatória
-
16/11/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 07:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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