TJPB - 0800151-88.2017.8.15.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800151-88.2017.8.15.0471 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA, ARTUR CARDOSO DE ARRUDA, qualificados nos autos, por suposta prática de ato de improbidade contra o Município de Gado Bravo-PB, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
A Petição Inicial (Id. 7662109), narra um suposto esquema criminoso que visava desviar e dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos para contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, especificamente o Pregão Presencial nº 004/2011 do Município de Gado Bravo/PB.
Informa ainda, serem as licitações viciadas, com vencedores previamente definidos, e que as empresas vencedoras, sem frota própria, subcontratavam terceiros, elevando os custos de forma estratosférica, gerando enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Aponta um prejuízo total estimado em R$ 497.857,50 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
A inicial fundamenta-se em elementos probatórios colhidos através do Inquérito Civil Público nº 36/2015 instaurado com o objetivo de comprovar a existência de Organizações Criminosas atuando no interior do Estado, em especial, nesta região, com especialidade em desviar e dilapidar recursos públicos através de fraudulentos processos licitatórios para contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, com a participação ou conivência daqueles que, por mandamento legal, deveriam zelar e proteger.
Notificados, ANTÔNIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE AGUIAR, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E ROSIMERE MONTEIRO PEREIRA (ID 8897705), AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO (ID 9910946), NALDO CARDOSO DE ARRUDA E ARTUR CARDOSO DE ARRUDA (ID 11520228) apresentaram defesa preliminar, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos requeridos, e a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas tidas como ímprobas.
No mérito, sustentaram a inexistência de base fática ou jurídica para propositura da ação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão rejeitou as preliminares suscitadas e recebeu a inicial em sua integralidade (ID 29767139).
Citados os réus apresentaram contestações (ID 30928627, ID 32943979, ID. 33655603, ID. 33907831).
Impugnação às contestações (ID 36843544).
Decisão de saneamento. (ID 37903839).
Sentença reconheceu a ocorrência da prescrição das pretensões sancionadoras da Lei 8.429/1992, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 52642737).
Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 54186017.
Contrarrazões apresentadas pelos promovidos (ID 56846930, ID 56837436).
Decisão monocrática deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos a este juízo para o seu regular processamento. (ID 76844722, 76844723 e 76844724).
Após o retorno dos autos, o processo prosseguiu com a instrução, sendo realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 98108020).
Nesta audiência, as partes dispensaram a produção de prova testemunhal e os promovidos se reservaram ao direito de permanecer em silêncio.
O advogado de Austerliano Evaldo Araújo pugnou pela juntada de prova emprestada da ação penal nº 0000305-58.2017.8.15.0401, que envolvia os mesmos fatos, o que foi deferido sem oposição do Ministério Público.
Os documentos da ação penal (Denúncia Id. 98154271, Termo de Audiência Id. 98154272, Sentença Id. 98154273 e Certidão de Trânsito em Julgado Id. 98154274) foram devidamente acostados aos autos (Petição Id. 98154270).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 99714698, manifestando-se pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
Alegações finais defensivas (ID 100228628, ID 107103024, ID 107498460).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 1.
DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 AO CASO A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
A principal delas, para o caso em tela, é a exigência de dolo específico para a configuração de todas as espécies de atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles previstos no Art. 10 (que causam dano ao erário) e Art. 11 (que atentam contra os princípios da administração pública).
A redação anterior permitia a responsabilização por culpa em certos casos do Art. 10.
A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021 foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1.199 da repercussão geral, julgado em 04/08/2022, fixando as seguintes teses (leading case ARE 843989): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
A perda da tipicidade de certas condutas, bem como a nova exigência do elemento subjetivo, aplica-se a processos em curso, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicado analogicamente ao direito sancionador.
Considerando o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, conclui-se que as alterações legislativas produzidas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos processos em curso, em que não há condenação transitada em julgado, como é o caso destes autos. 2.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA E AO DOLO DOS AGENTES A Lei nº 14.230/2021 elevou o patamar da prova exigida para a configuração da improbidade, não apenas no que tange ao elemento subjetivo (dolo específico), mas também à própria tipificação das condutas, especialmente no Art. 11, que passou a enumerar de forma taxativa as ações consideradas ímprobas.
A mera irregularidade administrativa, sem a demonstração de dolo e, no caso do Art. 10, de efetivo prejuízo, não mais configura improbidade.
No presente caso, o Ministério Público em suas alegações finais (Id. 99714698), pugnou pela improcedência da ação, por não restar demonstrado pelo do conjunto probatório o dolo, a má-fé ou o enriquecimento ilícito, e que não há provas suficientes para a condenação dos réus.
A ação foi ajuizada em 2017, enquadrando-se os representados no art. 11, caput, da redação primitiva da Lei nº 8.429/92, antes, portanto, das significantes alterações procedidas pela Lei nº 14.230, de 2021. À época, o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, utilizado pelo parquet para embasar parte do pleito exordial, definia, como ato improbo “qualquer ação ou omissão” que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, havendo, na parte final, a expressão “ e notadamente” que remetia ao rol exemplificativo inserido nos incisos do normativo.
Eis a antiga redação do dispositivo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Ocorre que, como cediço, no curso desta lide, mais especificamente no ano de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que implementou significantes alterações na Lei nº 8.429/92.
No que tange, especificamente, ao dispositivo tratado no caso destes autos (art. 11), a nova legislação, aboliu as condutas descritas nos incisos I e II do dispositivo, e afastou, no caput, o pronome “qualquer”, classificando como ato ímprobo apenas a “ação ou omissão dolosa (…), caracterizada por uma das seguintes condutas:”.
Eis a nova redação do comando legal em exame: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) I -(revogado); II -(revogado); […] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Neste contexto, os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 perderam a roupagem de rol exemplificativo e passando a ter natureza de rol taxativo (numerus apertus).
Consequentemente, somente será considerado ato de improbidade com base no art. 11 se a situação se amoldar em uma das hipóteses dos incisos desse artigo.
Não é mais possível dizer que houve ato de improbidade administrativa com base no caput do art. 11.
Dessarte, o que se observa é que as condutas descritas na inicial deste feito e entendidas como ímprobas não se inserem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, inexistindo, portanto, conduta típica a subsidiar a condenação do réu.
Ressalte-se, ainda, que a disposição legal elencada no art. 11, V, da LIA, prevê que a frustração, em ofensa à imparcialidade, do procedimento licitatório, ostenta o dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que não restou observado nos autos, tratando-se de má conduta na administração, não importando em ato de improbidade.
Quanto à conduta ímproba previstas no art. 9, caput da Lei 8.429/92, a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O art. 10, VIII, da Nova Lei de Improbidade administrativa, trouxe, por sua vez, a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Destarte, o que se observa é que para configuração das condutas descritas na exordial como atos de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do dolo (não genérico), mas específico, não evidenciado neste caso concreto, já que inexistem evidências da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Nesse particular, entendo que relatório de inspeção especial, desenvolvido pelo Núcleo de Informações Estratégicas, vinculado ao Grupo Especial de Auditoria – GEA – do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, embora retrate forte indícios de fraude licitatória, não se reveste de elemento probatório suficientemente apto a comprovar o dolo específico dos promovidos na conduta que supostamente gerou prejuízos ao erário.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa deixa claro que eventuais condenações por atos de improbidade devem seguir a linha da comprovação cabal da atitude desidiosa, não bastando para tanto a existência do dolo genérico.
Assim, o §1º do art. 1º da LIA, com o novo texto, aduz que: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Outrossim, os parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado cuidam de caracterizar o conceito de dolo, in verbis: “§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”. “§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Importa salientar que o disposto no novo texto legislativo, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde 1999.
Isso porque, a referida Corte, antes da reforma da lei, já havia consolidado entendimento acerca da necessidade da comprovação da má-fé para caracterização da improbidade administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Compensações previdenciárias indevidas - Dano ao erário - Alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Tema de Repercussão Geral n.º 1.199/STF - Para caracterização do ato de improbidade administrativa é necessário dolo direto do agente, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - Ilegalidade ou irregularidade que, por si só, não configura improbidade - Elementos probatórios dos autos que, embora indiquem negligência no agir do agente, não evidenciam a existência de má-fé ou dolo de lesar o erário - Ausência de elemento subjetivo necessário à caracterização de ato ímprobo - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001326-96.2018.8.26.0470; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023); IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CÂMARA MUNICIPAL DE LUCÉLIA – Tema 1.042 – Pedido julgado improcedente – Desafetação do Tema 1.042 pelo E.
STJ – Inexistência de reexame necessário – Mérito – Contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade dos atos da Casa Legislativa Municipal – Documentação dos autos que mostra que um dos contratos e seus aditivos não ultrapassaram o limite, que era previsto no artigo 24, II, da Lei nº 8 .666/93, para fins de obrigação de realização de licitação, e o outro foi devidamente precedido de licitação – Inocorrência de prejuízo ao erário – Serviços de publicidade que foram prestados e os valores pagos estão em conformidade com os valores observados em serviços da mesma natureza em Municípios do mesmo porte – Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado que não são suficientes para dar base à condenação dos réus – Lei de Improbidade que não pune o agente que comete apenas o ato ilegal – Ato que, para merecer a classificação de ímprobo, tem de ir além do desrespeito a procedimentos formais – Imputação aos réus como incursos nas práticas descritas nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, que é precária – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002376-29.2015 .8.26.0326 Lucélia, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAP RÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA PELA LEI 8.249/92, ALTERADA PELA LEI 14.230/21.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, mostra-se indispensável a demonstração do dolo específico do agente público.
As balizas traçadas na análise do caso em epígrafe embora retratem a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação ora impugnado, não são determinantes à configuração de atos de improbidade aos promovidos, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0047707-30.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Destarte, sendo a Lei nº 14.230/21 aplicável ao presente caso, bem como, verificando-se que a aludida legislação afastou a possibilidade de condenação do agente com base nas condutas descritas na inicial (art. 11, caput) e inexistindo evidência do elemento do dolo específico em relação às condutas descritas no tipo previsto nos arts. 09, caput e 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 17, §6º e Art. 23 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO, RENATA DA SILVA FREITAS ARAÚJO, JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA, ANTÔNIO DE PÁDUA BENÍCIO DE OLIVEIRA, LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA, INALDO CARDOSO DE ARRUDA e ARTUR CARDOSO DE ARRUDA Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos do Art. 23-B, §2° da LIA.
Custas processuais na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com a Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito -
31/07/2023 13:31
Baixa Definitiva
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31/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:24
Decorrido prazo de LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:23
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:23
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:32
Decorrido prazo de LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:30
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:30
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de LIDIVALDO MONTEIRO ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de JOSEFA RIVALDINA ALVES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de ARTUR CARDOSO DE ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:00
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FREITAS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:00
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de cota
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02/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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18/05/2023 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 00:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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07/04/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
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05/02/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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