TJPB - 0800316-36.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:04
Outras Decisões
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28/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800316-36.2022.8.15.0221 Decisão.
Sequestro.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Não se tratando de obrigação de pagar quantia certa, é aplicável o disposto no art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Isso posto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de aplicação de multa, além da possibilidade configuração de crime de desobediência, bem como outras medidas executórias que se mostrem pertinentes.
Ultrapassado o prazo concedido, intime-se a parte exequente para manifestação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:40
Determinada diligência
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21/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:06
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/12/2022 01:34
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2022 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/09/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/08/2022 09:33
Recebidos os autos.
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17/08/2022 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 02:22
Juntada de provimento correcional
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21/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 01:22
Conclusos para decisão
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20/04/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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