TJPB - 0803694-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803694-52.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde que abriu sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “PACOTE SERVIÇOS 0010224 PADRONIZADO PRIORITARIO”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte demandada se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “PACOTE SERVIÇOS 0010224 PADRONIZADO PRIORITARIO”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Anexou no ID 90771696 termo de adesão assinado eletronicamente pela demandante, bem como extratos no ID 90771695 que demonstram a utilização dos serviços, comprovando assim a contratação do pacote de serviço cobrado. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *41.***.*87-60 (AUTOR).
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27/04/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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