TJPB - 0808189-76.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA MAXIMINO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA MAXIMINO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:02
Conhecido o recurso de PATRICIA MAXIMINO PEREIRA - CPF: *89.***.*48-55 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808189-76.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: PATRICIA MAXIMINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por PATRICIA MAXIMINO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Mora Crédito Pessoal", o qual não contratou.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 90606787.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91212270.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 91940857 e 92535348.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte autora que esta realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que em caso de alteração do julgado e havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000629-41.2014.8.15.0211
Ligia Samaria Cirilo Costa
Damiao Ryan Rodrigues Lemos
Advogado: Jose Valeriano da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0804270-11.2024.8.15.2003
Flavio Craveiro Vasconcelos de Barros
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 08:31
Processo nº 0842554-94.2024.8.15.2001
Marcos Andre Praxedes Nunes
Afinz Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 15:17
Processo nº 0842450-05.2024.8.15.2001
Thiago Luiz de Souza das Chagas
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 14:26
Processo nº 0800269-12.2019.8.15.0401
Marcelo de Castro Franca
Andre Luiz Rodrigues da Silva
Advogado: Valdenise da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2019 09:48