TJPB - 0842450-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE SOUZA DAS CHAGAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:43
Juntada de comunicações
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. -
17/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:52
Juntada de comunicações
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16/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:01
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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14/07/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:41
Processo Desarquivado
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11/06/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 05:59
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:58
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE SOUZA DAS CHAGAS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:16
Juntada de comunicações
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19/04/2025 23:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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31/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 10:49
Juntada de comunicações
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30/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 08:38
Juntada de comunicações
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20/01/2025 09:44
Juntada de Carta precatória
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16/01/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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14/11/2024 08:22
Expedição de Carta.
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14/11/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE SOUZA DAS CHAGAS em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:12
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 23:11
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842450-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO LUIZ DE SOUZA DAS CHAGAS REU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda a exclusão do seu nome da SERASA.
Para tal aduz, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente a uma dívida referente a conta cadastrada na cidade do Rio de Janeiro, cidade e endereço desconhecido pelo autor, tendo-lhe sido informado que possui 17 contas em seu nome, na referida cidade. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que ao autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de que não possui nenhum relacionamento comercial com a ré, deduzindo que tal negativação é indevida, uma vez que nunca contratou tais serviços, inclusive em endereço que desconhece na cidade de São Paulo.
Em que pese se tratar de prova eminentemente negativa em sua essência, convém observar que em sede de análise preliminar é imprescindível ao juízo identificar, ao menos, a probabilidade do direito, cabendo ao requerente trazer aos autos esse elemento mínimo que poderia ter sido fornecido, através, por exemplo, de uma fatura que comprovasse que o endereço onde o serviço está sendo fornecido é na cidade do Rio de Janeiro, como afirmado, bem como comprovante de residência, do mês em que houve a negativação.
Importa esclarecer, ainda, que no caso em tela, não se pode falar em “prova diabólica”, porquanto embora traga uma alegação negativa de que não celebrou o contrato junto a ré, há uma afirmativa que pode ser provada.
In casu, convém destacar que não há prova mínima que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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