TJPB - 0804270-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 07:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A.
DESPACHO Intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concordando a parte autora, bem assim informados os dados bancários, expeça os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adote os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença, intimando o devedor para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e inscrição do débito em cadastros restritivos.
Cumpra, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:53
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] AUTOR: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, contra do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 4.504,76.
Contudo, compulsando o instrumento contratual constatou diversas irregularidades, a exemplo de taxa de juros abusiva e de outros encargos administrativos ilegais.
Afirma que o automóvel foi roubado em 02/03/2024, motivo pelo qual acionou a seguradora requerida (Allianz Seguros S.A), quem se comprometeu a realizar a cobertura pelo sinistro de acordo com o valor da tabela FIPE de março de 2024 (R$ 141.716,00), exigindo a quitação do agente financeiro.
Ocorre que a financeira promovida (Aymoré Crédito) informou em 05/04/2024 que o débito em aberto perfazia, naquela data, R$ 161.231,95, valor este que o autor julga muito além do que seria efetivamente devido (R$ 117.116,81).
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que seja deferido o depósito em Juízo pela ré seguradora do valor assegurado na apólice; bem como a determinação do valor de R$ 117.116, 81 como o correto a ser arcado pela seguradora, evitando a anotação de seu nome em cadastros restritivos.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato sub judice a fim de reduzir a taxa de juros remuneratória para a taxa média do BACEN, a declaração da nulidade de cobrança das tarifas que julga indevidas com a consequente repetição do indébito de forma dobrada.
Acostou documentos.
Custas processuais iniciais adimplidas.
Indeferido o pleito de tutela provisória de urgência.
A ré Allianz Seguros SA apresentou peça contestatória.
Preliminarmente, levanta a ausência de interesse processual, dada a inexistência de negativa administrativa.
No mérito, expõe que o segurado (promovente) deixou de apresentar toda documentação necessária para o recebimento da indenização securitária, a qual deve respeitar os limites da apólice.
Desse modo, inexistente qualquer dever de indenização por parte da seguradora.
Em contestação, a promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente quedou silente; as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar da ausência de interesse de agir, arguida em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tal questão.
MÉRITO Inicialmente, urge esclarecer que a lide cinge em apurar se há irregularidade / abusividade no contrato de financiamento de veículo firmado entre o autor e a promovida Aymoré, de modo a influenciar no saldo devedor e na indenização securitária eventualmente devida pela Allianz Seguradora.
Desse modo, passo a analisar todos os pontos contratuais controvertidos levantados pelo requerente. a) Da taxa de juros acima da média Diferentemente do exposto na peça pórtica, no contrato, objeto deste litígio, os juros aplicados foram de 1,97% a.m. e 26,44% a.a – ver documentos de ID’s 92668908 e 99830853: No mês de abril/2023, quando o contrato de financiamento de veículo foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo bacen era de 28,46% a.a e 2,11% a.m: Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados abaixo da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, sob condições, conforme site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Desse modo, não há que se falar em abusividade dos índices pactuados, tendo em vista que ajustados em condição nitidamente favorável ao consumidor (abaixo da média) e de acordo com o prévio conhecimento e chancela desta.
Deixo consignado, que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL), ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. b) Tarifa de Avaliação e Registro do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
A tarifa de avaliação, por sua vez, tão somente se reveste de abusividade caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
Contudo, verifico que não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e consta nos autos o termo de vistoria e avaliação do veículo (ID 99830856), de modo que não há elementos nos autos que indiquem a não realização da avaliação.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade das referidas taxas, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica, de modo que a cobrança pelas despesas referentes à avaliação e registro de contrato são legais. c) Da inexistência de comissão de permanência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve fixação da comissão de permanência.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
As parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Afastadas todas as ditas irregularidades levantadas pelo autor, não há que se falar em abusividade contratual e qualquer dever de indenizar por parte dos requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
"(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)" -
17/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:58
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
26/08/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 08:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804270-11.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar a integralidade do contrato de financiamento objeto do ID 92668909, bem como do contrato de seguro de veículo a que faz referência a inicial, peças tidas como necessárias à análise do caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deve a parte acostar o comprovante de pagamento das custas processuais, documento não constante dos autos.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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