TJPB - 0842554-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PRAXEDES NUNES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0842554-94.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição de indébito] AUTOR: MARCOS ANDRE PRAXEDES NUNES REU: AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: JOSEANE FARIAS DA SILVA OAB: PB20349 Endereço: desconhecido Advogado: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA OAB: PB30179 Endereço: R DAS TRINCHEIRAS, 183, SALA 11, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-000 Advogado: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO OAB: SP363679 Endereço: MONGAGUA, 66, VILA TORTELLI, SOROCABA - SP - CEP: 18070-015 Advogado: TIAGO CAMPOS ROSA OAB: SP190338 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de novembro de 2024 De ordem, EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Chefe de Cartório -
01/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 23:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 23:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0842554-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE PRAXEDES NUNES REU: AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 14/10/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842554-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição de indébito] AUTOR: MARCOS ANDRE PRAXEDES NUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - PB30179, JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349 REU: AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no SPC e na SERASA por suposto inadimplemento, sendo que alega que não deve nada à promovida.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
In casu, o autora assevera que nada deve à promovida, alegando que vem fazendo o pagamento mensal das faturas, antes mesmo dos vencimentos.
Ocorre que o comprovante que juntou, para comprovar o pagamento da fatura de R$ 292,21, com vencimento em 10/05/2024, que gerou a negativação, se trata, na verdade, de um agendamento de pagamento, não tido sido comprovado, de fato, o seu pagamento.
Dessa forma, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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