TJPB - 0804052-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:28
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 05:11
Juntada de Alvará
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03/10/2024 05:10
Juntada de Alvará
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09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 17:17
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804052-51.2023.8.15.0181 [Protesto Indevido de Título].
EXEQUENTE: LUIZ SEVERO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 19:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:07
Outras Decisões
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18/08/2023 04:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ SEVERO DA SILVA (*60.***.*77-72).
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20/06/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ SEVERO DA SILVA - CPF: *60.***.*77-72 (AUTOR).
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20/06/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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