TJPB - 0811152-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:28
Baixa Definitiva
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30/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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15/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0811152-92.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RECORRIDO: CAMILLA PESSOA DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do presente feito, formulado pelo recorrente Banco Santander (Brasil) S.A., sob o argumento de que a matéria discutida nos autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em definir a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco à licitude de sua inscrição em plataformas como o “Serasa Limpa Nome”.
A autora sustenta, de forma categórica, que jamais contratou os serviços das rés, e que a negativação decorre de débito que não reconhece como seu, por inexistência da relação jurídica subjacente.
Trata-se, portanto, de controvérsia atinente à negativação indevida decorrente de suposta fraude ou erro na identificação da devedora, e não de discussão sobre a exigibilidade de dívida prescrita.
Assim, não se verifica identidade de objeto com o Tema Repetitivo 1.264 do STJ.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Aguardem os autos o julgamento na pauta virtual.
Cumpra-se e intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
03/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:29
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE)
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02/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA PESSOA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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