TJPB - 0842135-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:01
Juntada de Alvará
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela executada CARTÃO BRB S/A, argumentando, em suma, excesso na execução.
DECIDO.
O recurso NÃO merece acolhida.
Vejamos a seguir.
Analisando-se os autos, observa-se que houve condenação solidária das executadas, como já decidido no despacho que determinou a penhora nas contas da embargante, razão pela qual a execução pode recair sobre ambas ou apenas uma delas, conforme disposto no art. 275 do Código Civil, cabendo ao devedor afetado, querendo, o direito de ação regressiva.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos à execução apresentados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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28/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0842135-74.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS RÉU: EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões à impugnação no prazo legal.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observada a ausência de saldo nas contas da executada DINAMIC COMPUTER e o bloqueio total nas contas da parte executada CARTÃO BRB S/A, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:47
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora, dos valores depositados pela executada CARTÃO BRB S/A, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 99541042.
Intime-se a parte executada DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICAÇÃO para pagamento de sua quota parte, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:05
Juntada de Alvará
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11/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora, dos valores depositados pela executada CARTÃO BRB S/A, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 99541042.
Intime-se a parte executada DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICAÇÃO para pagamento de sua quota parte, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:52
Juntada de Alvará
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora, dos valores depositados pela executada CARTÃO BRB S/A, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 99541042.
Intime-se a parte executada DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICAÇÃO para pagamento de sua quota parte, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/09/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 REU: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 REU: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/08/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2024 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842135-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FABIANA RAQUEL XAVIER DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 REU: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a restituição dos valores já debitados no cartão da parte autora, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros e correção monetária, pela primeira ré, na pessoa do sócio administrador, bem como a suspensão/bloqueio dos valores repassados pela operadora de cartões decorrentes da compra parcelada referentes às parcelas 07 (sete) parcelas restantes no valor de R$ 1.050.00 (mil e cinquenta reais).
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Analisando-se os autos, observa-se que a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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