TJPB - 0824901-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:18
Publicado Alvará de Levantamento em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 10:32
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:07
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824901-79.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO GOMES MARTINS EXECUTADO: ALEXSANDRA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:56
Indeferido o pedido de THIAGO GOMES MARTINS - CPF: *58.***.*33-35 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0824901-79.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: THIAGO GOMES MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS JUNIOR - PB22561 EXECUTADO: ALEXSANDRA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 22:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824901-79.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: THIAGO GOMES MARTINS REU: ALEXSANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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