TJPB - 0835564-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 12:58
Recebidos os autos.
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21/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/11/2024 08:31
Juntada de Informações
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08/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835564-87.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc. .
AUTOR: ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão da Liminar, para que seja retirado de forma imediata o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, depreende-se do id 91696428 que o autor ostenta 2 inscrições no SERASA EXPERIAN por débitos supostamente contraídos junto ao réu, nos valores de R$ 2.769,20 e 5.532,75, ambos com vencimentos em 10_AGO_2023, os quais o autor afirma desconhecer a respectiva origem.
A parte suplicada, por seu turno, embora alegue que a parte autora seria devedora contumaz, não trouxe para os autos qualquer documento comprobatório da existência de uma efetiva transação entre as partes.
Cuida-se, portanto, de restrição cadastral sem base contratual e, a priori, indevida.
Outrossim, a permanência do nome do autor em cadastro restritivo de crédito sem "causa debendi" tem o condão de causar dano grave, de difícil e incerta reparação, projetando seus efeitos sobre o resultado útil do processo.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de QUE seja baixado, de forma imediata, o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito (SERASA EXPERIAN) relativamente aos débitos relacionados à presente demanda, constantes do id 91696428, ao tempo que: 1.
Oficie-se ao SERASA, para os devidos fins.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
21/08/2024 17:37
Juntada de Ofício
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06/08/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835564-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual. 1.
Ao analisar o caderno processual, as alegações e os documentos anexados pela autora, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte ré, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. 2.
Isto posto, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível M.L.S.C -
01/07/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 19:38
Outras Decisões
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01/07/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS - CPF: *28.***.*21-15 (AUTOR).
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06/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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