TJPB - 0804397-80.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805033-79.2023.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o resultado da diligência, ouça-se o autor, em 5 dias.
CABEDELO, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804397-80.2023.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743-A APELADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
16/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804397-80.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA.
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DE SOUZA SILVA contra PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA e JOSÉ MATIAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados.
Alega a parte demandante (ID 75695976) que fora ludibriado na contratação do consórcio - (proposta nº 1517812, grupo nº199, cota nº 809) e do contrato seguro prestamista - (apólice n 77.001.072), sustentando a tese de vício de consentimento, pois acreditava estar aderindo a uma carta de crédito contemplada e não um consórcio, além de que os valores das parcelas e do contrato divergem do que fora por ele anuído.
Por isso, requereu em sede de tutela antecipada de urgência a declaração de nulidade dos Contrato de Adesão à Consórcio - (GRUPO 199, COTA 809, PROPOSTA Nº 1517812), e do Contrato Prestamista - (Nº DA APÓLICE: 77.001.072), o bloqueio de contas bancárias das promovidas, a quebra de sigilo telefônico de linha pessoal.
No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório de urgência, além de indenização em caráter de danos morais no importe de R$ 7.000,00 e danos materiais atinentes à repetição do indébito dos valores já adimplidos (R$ 12.124,22).
Deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante.
Na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência (ID 75701050).
Citada PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, apresentou contestação.
Alega inexistência de vício na contratação, uma vez que a parte autora assinou o contrato de consórcio com todas as cláusulas expressas, sendo a todo tempo informada a modalidade de negócio jurídico contratada, de modo que, inexistente vício de consentimento apto a gerar o dever de ressarcimento dos valores pagos e danos morais (ID 80708353).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação acima nos autos (ID 81535847).
Peça de defesa de JOSÉ MATIAS JÚNIOR (JJ CRÉDITO E FINANÇAS).
Preliminarmente alegou litisconsórcio passivo necessário com a empresa Promove LTDA.
Em sede de mérito, reiterou a ciência do demandante de todas as condições contratuais do consórcio, que também confirmou a contratação e os termos no processo de pós-venda.
Logo, improcedente a pretensão autoral (ID 82209738).
Réplica pela parte requerente (ID 85545100).
Intimadas para especificação de provas, o promovente requereu a oitiva de testemunha em audiência; os réus, por sua vez, ficaram inertes.
Afastada a preliminar de litisconsórcio levantada por José Matias Júnior e designada audiência de instrução e julgamento (ID 92530206).
Realizada audiência com a oitiva da testemunha JOSÉ FLÔR DOS SANTOS arrolada pela parte autora (ID 101392096).
Razões finais escritas do autor (ID 102554267) e da ré JJ Crédito e Finanças (ID 103126914) Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Inicialmente, esclareço que o processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades.
O pedido de ID 102181935 não merece prosperar, notadamente quando inexiste prejuízo ou cerceamento de defesa à parte ré Promove Administradora, a qual inclusive compareceu em audiência.
No mais, foi de pronto procedida a habilitação do causídico substabelecido tão logo quando solicitada.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e promovidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação das promovidas em relação às condições do contrato de consórcio capazes de ensejar a rescisão contratual, restituição imediata do valor pago pelo demandante e indenização por danos morais.
Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida.
Inicialmente, em que pese o autor narre a ausência de esclarecimento acerca do produto contratado, constato que em 16/01/2023 (ID 75695979, pág. 1-4), o contrato prévio firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física, no qual constam os devidos esclarecimentos de forma cristalina sobre o tipo de contratação, de modo que não plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda / carta de crédito / contemplação imediata em vez de um contrato de consórcio.
Quanto ao negócio jurídico atinente ao seguro, de mesmo modo chancelado pelo requerente, constando do pacto todas as condições da avença (ID 75695980).
De mesmo modo, conforme a captura de tela colacionada pelo próprio requerente (ID 75695984) há menção expressa à contemplações por meio de assembleia, como também o próprio boleto de pagamento do valor de entrada mostra a empresa de consórcio como beneficiada (ID 75695986).
Os documentos acostados pelo dito promovente e chancelados pelos réus demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio.
As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A hipossuficiência do consumidor não retira a bilateralidade dos negócios jurídicos, incumbindo ao autor agir em consonância com os deveres anexos à boa-fé positivados no artigo 422 do CC.
O depoimento colhido em audiência (ID 101392096 / gravação disponível no PJe mídias) não foi capaz de desconstituir todo o atestado pelos contratos e demais documentações, que repito, foram objeto de ciência e anuência prévia do autor.
Tratando-se de caso de terceiro, alheia a relação jurídica aqui discutida, devendo ser discutido na instância competente.
Sobre o contrato de seguro, importa trazer à baila que foi fixado em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade.
O autor relata na exordial que já tentou proceder até mesmo com o cancelamento do contrato junto a ré, o que não lhe fora obstado, portanto, inexiste qualquer razão para esse juízo determinar a rescisão contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos.
Cabe ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou decurso do prazo após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de consórcio, além de indenização por danos morais.
A apelante alega ter sido induzida a erro, acreditando que o contrato previa liberação imediata de crédito para aquisição de um veículo, e pede a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e indenização de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau considerou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada pela parte apelada em suas contrarrazões; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
No mérito, discute-se se houve vício de consentimento em razão de informações inverídicas durante a fase pré-contratual, que justificaria a nulidade do contrato e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da apelante atacam de forma direta os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos exigidos para a apelação. 4.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento, visto que a prova documental foi considerada suficiente para o deslinde do caso.
Nos termos do art. 335, I, do CPC, o magistrado pode julgar o caso sem a produção de provas orais quando já há elementos documentais suficientes.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP e AgInt no REsp n. 2.139.725/RS) respaldam a decisão.
Mérito 5.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A análise dos documentos e gravações confirma que a apelante tinha plena ciência de que o contrato tratava-se de um consórcio, sendo expressamente informada sobre os termos contratados.
Em documentos e áudio anexados aos autos, verifica-se que a apelante foi devidamente esclarecida quanto às condições do consórcio, inclusive com destaque em cláusulas contratuais e anuência expressa em gravações. 6.
Assim, não há elementos que configurem vício de consentimento, uma vez que a apelante concordou de forma informada com os termos pactuados.
A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de audiência de instrução quando a prova documental é suficiente para o julgamento não configura cerceamento de defesa. 2.
O contrato de consórcio, com termos claros e aceitação expressa pelo consumidor, não apresenta vício de consentimento, afastando a nulidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, e 370, parágrafo único; CDC, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0801931-50.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024 - grifo nosso)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO.
INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO.
DANO MORAL.
INEXISTENCIA-.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido.
Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado.
O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO.
INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação.
Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos.
Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023 - grifo nosso)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto, deixando de ensejar inclusive danos morais.
Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 02:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804397-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743, GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756 REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 Advogados do(a) REU: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DECISÃO 1.
Preambularmente, com relação ao pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pela defesa de José Matias Júnior, entendo pela sua prejudicialidade, porquanto a empresa Promove Promoção de Negócios Mercantis LTDA já se encontra no polo passivo desde o ajuizamento da causa, tendo, inclusive, apresentado contestação. 2.
Defiro o substabelecimento advocatício do Id 85945550/85945553.
Ao Cartório para as providências cabíveis. 3.
Quanto ao mais, tendo em vista o pedido de produção de prova oral (ID 86986089), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2024, às 09h30min, a ocorrer virtualmente, através do sistema eletrônico correspondente, devendo o Cartório Judicial enviar o link de acesso à sala virtual.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
05/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:59
Outras Decisões
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12/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DE SOUZA SILVA - CPF: *80.***.*94-60 (AUTOR).
-
06/07/2023 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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