TJPB - 0813974-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:16
Juntada de informação
-
07/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
04/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813974-54.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DEUSILENE SOUSA DE MELO, JOSIVAL DINIZ DE MELO RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813974-54.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: DEUSILENE SOUSA DE MELO, JOSIVAL DINIZ DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista se tratar de verdadeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:11
Indeferido o pedido de DEUSILENE SOUSA DE MELO - CPF: *81.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813974-54.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DEUSILENE SOUSA DE MELO, JOSIVAL DINIZ DE MELO RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813974-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DEUSILENE SOUSA DE MELO, JOSIVAL DINIZ DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIAEM PARTE elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
16/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813974-54.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DEUSILENE SOUSA DE MELO, JOSIVAL DINIZ DE MELO RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
19/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813974-54.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DEUSILENE SOUSA DE MELO, JOSIVAL DINIZ DE MELO RÉU: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813974-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
HOMOLOGO O DESPACHO DO JUIZ LEIGO.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Decisão
-
18/06/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 13/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2024 08:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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