TJPB - 0802377-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:37
Decorrido prazo de LUSINETE LUISA DA SILVA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:37
Decorrido prazo de LUSINETE LUISA DA SILVA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:02
Juntada de Alvará
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06/05/2025 12:02
Juntada de Alvará
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05/05/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 21:36
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802377-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 110093607), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:45
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:45
Juntada de Alvará
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18/03/2025 07:57
Determinada diligência
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18/03/2025 07:57
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802377-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LUSINETE LUISA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de ID 100168704, nos quais a Embargante alega que a decisão recorrida foi omissa no tocante ao pedido de aplicação da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) sobre o saldo remanescente.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Disto isto, vejo que assiste razão ao Embargante.
Havendo depósito parcial do valor pleiteado e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao restante do valor devido, a multa e os honorários (art. 523, § 1º, CPC) incidirão sobre a parcela discutida, desde que improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A este respeito colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou nova impugnação apresentada pelo executado.
Homologação dos cálculos apresentados pela cojud.
Multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente.
Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.
Depósito judicial realizado após apresentação da impugnação que não exime o executado da penalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AI 0810580-87.2024.8.20.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos; Julg. 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Recurso da executada.
Admissibilidade.
Pleito de conversão do procedimento para liquidação de sentença.
Matéria não arguida na origem.
Inovação recursal.
Não conhecimento.
Preliminar.
Nulidade da decisão por carência de fundamentação.
Insubsistência.
Razões de decidir suficientemente demonstradas.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Alegada a necessidade de retificação dos cálculos, com o decote das penalidades do art. 523 do CPC.
Ausência de pagamento voluntário da totalidade do débito.
Multa e honorários que devem incidir sobre o saldo remanescente.
Decisão mantida.
Honorários recursais indevidos.
Recurso conhecido em parte, afastada a preliminar e, no mérito, desprovido. (TJSC; AI 5058500-91.2024.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) Posto isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, integrando a decisão recorrida, para o fim de determinar que a decisão recorrida passe a conter a seguinte disposição: "Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD".
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2025 08:48
Determinada diligência
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22/01/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802377-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Id. 100191569.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802377-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 100168704, que JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não reconhecer o excesso de execução alegado pelo Executado e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92979911), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 36.664,79, valor que fora parcialmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 10:17
Determinada diligência
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12/09/2024 10:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802377-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento dos cálculos de ID. 92979911, inclusive, requerendo o que entende de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2024 10:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 18:57
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 18:57
Juntada de Alvará
-
08/06/2023 07:47
Determinada diligência
-
08/06/2023 07:47
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:52
Determinada diligência
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29/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:39
Determinada diligência
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24/04/2023 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 07:40
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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28/03/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:27
Juntada de Alvará
-
10/10/2022 22:24
Determinada diligência
-
10/10/2022 22:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:01
Determinada diligência
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27/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:56
Determinada diligência
-
29/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:42
Juntada de devolução de mandado
-
31/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:02
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:48
Determinada diligência
-
14/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 01:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 06:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:05
Outras Decisões
-
20/02/2021 23:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 23:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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