TJPB - 0803027-41.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803027-41.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RIX INTERNET LTDA - EPP.
REU: DEYSIANE DA SILVA ALVES.
DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/10/2024 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 09:04
Juntada de Ofício
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04/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803027-41.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RIX INTERNET LTDA - EPP.
REU: DEYSIANE DA SILVA ALVES.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C/C COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” proposta por RIX TELECOM LTDA em face de Maria da Glória (Biá) – Loja amarela; Daysiane – Lojas Mayara Lingerie e Luciano Games e Celulares; Lucia e Derivaldo – Loja Lu Kids; Ana Roberta – Loja Fashion Boutique; Léo – construindo 9 (nove) lojas.
Em síntese, narram que o imóvel objeto desta demanda foi arrematado pela autora em hasta pública, no dia 27/10/2022, e com carta de arrematação expedida em 13/09/2023 (ID.
Num. 79079329), no processo de execução de título extrajudicial que tramita neste Juízo sob o número 0001088- 89.2006.8.15.0351.
Esclarece o promovente que ao tomar posse de tal imóvel enfrentou resistência de lojas vizinhas que abriram portas na parede direita do imóvel para dentro da propriedade arrematada, sob a alegação de direito de passagem além de construções irregulares que invadem a sua propriedade.
Requereu ao final o embargo das obras irregulares que invadiam o imóvel em questão, sua demolição, declaração de inexistência de direito de passagem, delimitação do dito imóvel e danos materiais.
O presente feito foi inicialmente distribuído para o juízo 2ª Vara da Comarca de SAPÉ/PB, o qual em decisão de ID.
Num. 92598168 declarou-se incompetente e remeteu a este Juízo.
Na decisão de ID.
Num. 92598168 a Douta juíza da 2ª Vara de Sapé declinou da competência, asseverando que a presente demanda deveria ser distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0001088-89.2006.8.15.0351, que tramita neste Juízo, sob o argumento de que este deveria tramitar junto ao feito principal. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
No caso em tela, verifica-se que houve o declínio de competência com o fundamento de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias com o decidido na Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0001088-89.2006.8.15.0351, que tramita neste Juízo, entendendo a Douta Juíza que seria hipótese de distribuição por dependência.
Inicialmente, esclareço que o imóvel em questão foi arrematado pela promovente na Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0001088-89.2006.8.15.0351 que tramita neste juízo, com carta de arrematação expedida em 13/09/2023 (ID.
Num. 79079329), registrada no R.I. da Comarca (ID. 92345906 destes autos), e com a devida imissão na posse do promovente conforme certidão de ID. 89614165 (n. 0001088-89.2006.8.15.0351).
Dito isto, a propriedade e a posse do imóvel em questão encontram-se consolidadas em favor da parte promovente, sendo este, ato perfeito, e que os fatos aduzidos na presente ação não tem qualquer correlação com o pedido e causa de pedir da ação de execução de título extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, impossibilitando a sua reunião nos termos do art. 55, do CPC.
Vejamos entendimento do E.
TJMG: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE USUCAPIÃO E EXECUÇÃO - IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS EXECUTIVOS - ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL - RISCO DE PROLAÇAO DE DECISÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA - INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Considerando que o imóvel objeto da ação de usucapião já foi arrematado nos autos executivos, ato esse perfeito, acabado e irretratável, não há que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes nos feitos, devendo ser acolhido o incidente para se reconhecer a competência do Juiz Suscitado para o julgamento da ação declaratória do domínio (artigos 55, § 3º e 903, do CPC). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.194158-8/000, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Ademais, é forçoso asseverar que há a atração do foro da presente ação para o foro onde tramita a execução de título extrajudicial.
Desse modo, com a devida vênia ao entendimento exposado na decisão de ID.
Num. 92598168, no sentir deste julgador, a pretensão posta na presente demanda não é preventa a este Juízo em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0001088-89.2006.8.15.0351 que aqui tramita.
DIANTE DO EXPOSTO, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, apontando como juízo suscitado a 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias do feito, para fins de julgamento do conflito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2024 11:11
Suscitado Conflito de Competência
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26/06/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:38
Determinada a distribuição do feito
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25/06/2024 11:38
Declarada incompetência
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19/06/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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