TJPB - 0804208-80.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO Processo nº: 0804208-80.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor do despacho Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DESPACHO Justiça Gratuita Nº do Processo: 0804208-80.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Conforme já fundamentado na decisão que deferiu a produção da prova pericial, a parte requerida não está obrigada a arcar com os honorários do perito.
Todavia, a recusa ou omissão quanto ao pagamento implicará a presunção de veracidade da alegação da parte autora, no sentido de que o contrato objeto da controvérsia não foi por ela firmado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), firmou entendimento no sentido de que, em ações que discutem a autenticidade da assinatura em contratos bancários, incumbe à instituição financeira custear os honorários periciais, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor.
Diante disso, intime-se a instituição bancária para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da decisão anteriormente proferida.
Efetuado o pagamento, proceda-se ao cumprimento das determinações constantes da decisão de ID nº 107317851.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
05/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:45
Nomeado perito
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06/02/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804208-80.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
Em atenção ao disposto na peticição de id. 80223507, destaco que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela, em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Desse modo, com fulcro nas disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC, determino: 1) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: Advirto que na mesma oportunidade a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora, conforme fundamentação alhures.
Decorrido o prazo sem resposta ou informada a desistência da prova pericial pela parte requerida, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença. 2) Apresentados os quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) -
25/06/2024 13:46
Outras Decisões
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31/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:34
Nomeado perito
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28/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:43
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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