TJPB - 0840701-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0840701-50.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA(*98.***.*53-00); ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA(*20.***.*97-22);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S/A (atual denominação de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ 6230738480001-15 e incorporadora de COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL- CNPJ 61.***.***/0001-91) em face de MARCELO TADEU N DE OLIVEIRA.
No decorrer do processo as partes apresentaram minuta de acordo requerendo sua homologação (Id. 101311809). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 101311809, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art.90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:03
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 08:03
Homologada a Transação
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28/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 03:54
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0840701-50.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA(*98.***.*53-00); ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA(*20.***.*97-22); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTS. 337, §§ 1º E 3º, E 485, V, AMBOS DO CPC.
Repetindo-se ação que está em curso, idêntica quanto às partes, aos pedidos e às causas de pedir, impõe-se a extinção da ação, pela litispendência.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por BANCO RCI BRASIL S.A. (atual denominação de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ 6230738480001-15 e incorporadora de COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL- CNPJ 61.***.***/0001-91) em face de MARCELO TADEU N DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor ter celebrado contrato de financiamento de nº *00.***.*85-09 estando a parte inadimplente a partir de 08/07/2023, requerendo a busca e apreensão do veículo do demandado.
Paga as custas, a liminar foi deferida (Id. 93012475).
A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com reconvenção levantando a preliminar de litispendência com o processo n.º 0847837-35.2023.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível/PB (Id. 93280395).
A liminar de busca e apreensão foi revogada, intimando-se o banco para se manifestar sobre a alegação de litispendência, tendo se mantido inerte (Id. 93334484). É o relatório.
Decido.
Verifico que o contrato nestes autos é o de nº *00.***.*85-09 sendo o mesmo questionado no processo n.º 0847837-35.2023.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, apresentando a mesma causa de pedir, pedidos e partes.
Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Registre-se que o caso em apreço consiste no trâmite simultâneo de duas ações idênticas, carecendo, desde então, do reconhecimento da litispendência.
Infere-se dos autos de nº 0847837-35.2023.8.15.2001, em trâmite na 2ªVara Cível desta Comarca, que a distribuição ocorreu em 28/08/2023, e esta, em 01/07/2024.
Sendo assim, caracterizado o instituto da litispendência, nos moldes dos artigos acima transcritos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, permanecendo em tramitação apenas a ação de n° 0847837-35.2023.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o art. 485, V, do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência.
Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 85, §6º).
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento se requerido pela parte interessada o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0840701-50.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA(*98.***.*53-00); ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA(*20.***.*97-22); Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, distribuída em 01/07/2024, de bem objeto de contrato de alienação fiduciária n.º *00.***.*85-09 firmado entre as partes, por inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 08/12/2021.
Deferida a liminar, a parte promovida apresentou contestação com reconvenção alegando, em preliminar, litispendência com o processo n.º 0847837-35.2023.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível.
Pois bem.
Compulsando referidos autos, verifica-se que se trata de idêntica ação, com as mesmas partes e objeto, distribuída anteriormente (28/08/2023), na qual houve sentença de extinção por desistência, estando a citada lide com embargos de declaração manejados ainda pendentes de apreciação.
Alie-se a isto que, ainda que houvesse transitado em julgado a homologação da desistência, o caso seria de prevenção, ex vi do art. 286, II, do CPC.
Pelo exposto, estando ainda em trâmite a ação anterior, Revogo a ordem de busca e apreensão de Id. 93012475.
Intime-se o banco autor para se manifestar sobre a alegação de litispendência desta ação com o processo de n. 0847837-35.2023.8.15.2001 que tramita na 2ª Vara Cível da Capital/PB.
Após, retornem para decisão.
Intimem-se.
DISPOSIÇÃO DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com o recolhimento/cancelamento da ordem/mandado de apreensão, caso já tenha sido expedida, de maneira urgente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:31
Determinada diligência
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08/07/2024 08:31
Revogada a Medida Liminar
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06/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840701-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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