TJPB - 0806506-20.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 19:17
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME MAURICIO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCUS MARCONI TORRES DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSIMERY MARIA MAURICIO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSEANE DE CASSIA MAURICIO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ERNESTO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MATILDE MAURICIO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Diante da não-atribuição de efeito suspensivo ao agravo 0817460-36.2024.8.15.0000, determino a intimação da parte credora, por seu procurador, para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:35
Determinada diligência
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04/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSEANE DE CASSIA MAURICIO DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ERNESTO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MATILDE MAURICIO DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME MAURICIO DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCUS MARCONI TORRES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSIMERY MARIA MAURICIO DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806506-20.2016.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição do Indébito ajuizada por MATILDE MAURÍCIO DE LIMA em face de BANCO HSBC BRASIL S/A.
Verifica-se na Sentença de ID 32019873, que o pedido foi julgado procedente em parte para declarar a ilegalidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das tarifas de "Serviços de Terceiros" e de "Tarifa da Promotora de Venda" e para determinar a sua devolução, na forma simples, com correção monetária pelos índices adotados pela Justiça a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada pagamento, e juros de mora a partir da citação.
Além disso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuindo-se o ônus da seguinte forma: 20% para o banco demandado e 80% para o promovente.
No Id. 35097196 o executado juntou o comprovante de pagamento da condenação.
Na Decisão de Id. 44887254 foi deferido o pedido de habilitação dos sucessores da autora, que havia falecido, bem como deferida a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso.
Após, os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito e requereram o bloqueio do valor remanescente devido pelo executado (Id. 60730329).
A ordem foi protocolada no Id. 68725700.
Depois, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id. 69459274, requerendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, aponta que os cálculos apresentados pelos exequentes apresentam excesso no valor de R$ 2.933,81, o qual deve ser devolvido ao demandado.
Em resposta (Id. 70480907), a parte autora requereu a rejeição da Exceção.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado cabível quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, hipóteses estas não evidenciadas no caso em comento.
A alegação de excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de fundamento para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, do CPC).
Assim, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO OPOSTA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
02/07/2024 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/07/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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10/07/2022 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:32
Decorrido prazo de MATILDE MAURICIO DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
24/06/2021 16:22
Juntada de Alvará
-
23/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:26
Outras Decisões
-
26/01/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
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12/01/2021 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:14
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 08:29
Transitado em Julgado em 08/09/2020
-
12/08/2020 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2020 00:36
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2020 16:47
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 00:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
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14/01/2019 15:45
Juntada de carta de sentença (criminal e execução de sentença estrangeira homologada)
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17/01/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2017 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2016 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2016
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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CARTA DE SENTENÇA (CRIMINAL E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA) • Arquivo
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