TJPB - 0827204-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827204-66.2024.8.15.2001 AUTOR: RODOLFO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento procuratório apresentado pelo autor não está assinado (ID 89848090).
Assim, considerando que ausência de assinatura compromete a regularidade da representação processual, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o vício apontado, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 22:03
Determinada diligência
-
06/03/2025 22:03
Outras Decisões
-
25/11/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827204-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827204-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827204-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, onde fora requerida a consignação de valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo, a descaracterização da mora da parte autora e seja o banco réu impedido de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, na forma descrita na exordial.
Neste sentido, quanto ao pedido de tutela de urgência, não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida, porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pelas partes litigantes.
As alegações de juros, taxas e/ou despesas abusivas que são no mínimo controversas e, portanto, desprovidas de verossimilhança a permitir, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO QUE SE CONDICIONA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MORA NÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009955-68.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.07.2022) (TJ-PR - AI: 00099556820228160000 Ponta Grossa 0009955-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) “REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO - A concessão da antecipação de tutela enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (art. 300, CPC), o que não se observa no feito.
Revisão contratual que demanda a existência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Questão que demanda a cognição exauriente para apuração da eventual onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual alegados.
Autor que optou pela aquisição parcelada do imóvel e com inequívoco conhecimento das cláusulas contratuais e valores assumidos, devendo submeter-se à correção monetária prevista na avença, em prestígio à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos.
Desdobramentos da pandemia pela Covid-19 que atingem as atividades comerciais e empresariais desempenhadas no País como um todo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22269024020218260000 SP 2226902-40.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Ainda, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Esse, portanto, é claro ao afirmar que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não pode, por isso, querer a parte autora efetuar pagamentos a menor, ou, suspender o pagamento da parcela, quando estivermos diante de obrigações decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, promovente e promovido, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, o autor deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido.
Importante ressaltar o disposto na Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim sendo, ausente, por ora, a demonstração da aparência do bom direito, não há que se falar, destarte, em afastamento da mora.
Dito isto, não se pode impedir o banco credor de inscrever o nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, caso configurada a inadimplência do contratante, pois tais atos constituem mero exercício de seu direito de credor.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência.
Noutro norte, diante de inúmeras audiências realizadas nesta Vara que restaram infrutíferas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência quanto a realização de audiência conciliatória.
Em consequência, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Concedo a justiça gratuita, no termos do artigo 98 do CPC (Id 93074576).
Intimem-se e cumpra-se.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827204-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, devidamente intimado para provar a hipossuficiência econômica, o Autor apenas afirmou da sua dificuldade financeira, porém, não comprovou através de documentos ao que fora noticiado (Id 91663704).
Posto isso, INTIME-SE, mais uma vez, o Autor para, em 10 dias úteis, colacionar ao feito cópia de seu contracheque ou cópia de Declaração de Imposto de Renda mais atual, para que possibilite a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade, sob as penas da lei.
P.I.Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 10:54
Determinada diligência
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29/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO DOS SANTOS SILVA (*59.***.*34-62).
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05/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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