TJPB - 0810174-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810174-23.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de nova expedição de alvará em favor do escritório Nogueira Fernandes, , nos termos da sentença de Id nº 92854883, sob pena de indeferimento do respectivo alvará e devolução dos valores depositados em juízo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 10:26
Determinada diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 16:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 16:09
Determinada diligência
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09/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 23:39
Processo Desarquivado
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23/11/2024 23:37
Juntada de informação
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14/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:19
Juntada de
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10/10/2024 12:25
Determinada diligência
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09/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:23
Processo Desarquivado
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810174-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:00
Juntada de
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:16
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 09:52
Juntada de Alvará
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04/07/2024 09:51
Juntada de Alvará
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04/07/2024 09:48
Juntada de Alvará
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04/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810174-23.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CELSO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por CELSO MARQUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte promovida atravessou petição (Id nº 76689864) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 2300128533179 (Id nº 76689870); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.079,06 (três mil e setenta e nove reais e seis centavos); o segundo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Dr.
Caio César Dantas Nascimento, OAB/PB 25.192; o terceiro, em favor do escritório Nogueira Fernandes, no valor de R$ 1.319,59 (mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 87182231.
Após o quê, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:54
Juntada de diligência
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/07/2023 14:20
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 15:20
Juntada de
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10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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