TJPB - 0838215-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 09:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838215-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu, na petição de Id. 93271754, a reconsideração do indeferimento da Justiça Gratuita.
Acostou documentos que demonstram alguns gastos mensais, como alimentação e despesas com funcionários. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 50% das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EMILIA ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *60.***.*41-15 (AUTOR)
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08/07/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838215-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EMILIA ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *60.***.*41-15 (AUTOR).
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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