TJPB - 0826535-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826535-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE REU: AMERICANAS S.A, MARKES E PRADO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Acrescento, apenas, que a condenação é SOLIDÁRIA.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 09:45
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 14:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
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07/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826535-13.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE RÉU: REU: AMERICANAS S.A, MARKES E PRADO LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:15
Processo Desarquivado
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31/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826535-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE REU: AMERICANAS S.A, MARKES E PRADO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 08:33
Juntada de petição
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02/06/2024 18:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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