TJPB - 0840486-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 21:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)0840486-74.2024.8.15.2001 REQUERENTE: HIDROBRAS IND COMERCIO E REP DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA - EPP, ARLINDO LEITE BORGES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Hidrobras Indústria, Comércio e Representação de Equipamentos Hidráulicos Ltda - EPP e Arlindo Leite Borges contra Bradesco Saúde S/A, com o objetivo de compelir a parte ré a apresentar os documentos que detalhem os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial contratado pelos autores, alegando possível abusividade nos valores cobrados.
Os autores alegam que, apesar de estarem adimplentes com as mensalidades, os valores cobrados pelo plano sofreram sucessivos reajustes considerados exorbitantes, alcançando a quantia de R$ 15.894,79 em 2024.
Relatam ainda que, embora tenham solicitado justificativas documentais e o histórico de reajustes, não obtiveram resposta da ré, o que impede a exata apuração dos valores devidos ou indevidos.
Requereram: (i) o reconhecimento da gratuidade de justiça; (ii) a tramitação do processo sob o juízo 100% digital; (iii) a determinação para que a ré apresente o histórico de pagamentos, reajustes, contrato firmado e condições gerais; e (iv) a fixação de honorários advocatícios.
Diante do exposto, foi deferido o pedido de produção antecipada de provas, (id. núm 92893284).
Em sua resposta (id. núm 97540702) a ré Bradesco Saúde S/A apresentou a documentação requerida pelos autores, incluindo o contrato, as condições gerais, o histórico de pagamentos e os detalhes dos reajustes aplicados.
Argumentou que os valores seguiram critérios previstos no contrato e normativas da ANS. É o relatório, no que importa.
De acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (Ref: In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Assim, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Com estas considerações, homologo, por sentença, a presente produção antecipada de provas, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2025 21:29
Homologado o pedido
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29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0840486-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381, III do CPC, não se fazendo necessário a natureza de tutela provisória de urgência atribuída pelo requerente, vez que inexistentes os requisitos da probabilidade do direito (apto a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado com fundamento no pedido) e o perigo de dano (quer dizer, o perigo iminente da parte autora não poder aguardar todo o processo para ver atendido, de imediato o seu pedido inicial).
No caso em questão, o próprio procedimento imposto pelo CPC para a produção antecipada de prova já consiste na celeridade, dispensando-se assim, o requerimento de urgência pretendido.
Dispõe o citado dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Desta forma, defiro a produção antecipada da prova, para que a promovida apresente nos autos o histórico de pagamento de todos os benefícios individualizados, inclusive discriminando os valores da mensalidade e da coparticipação de cada beneficiário e informando os reajustes aplicados aos prêmios dos beneficiários, desde o início da vigência do contrato, além de cópia do contrato, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Em sendo assim, cite-se a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos na forma do 382 e seguintes do CPC.
Em tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de alterar o valor dado à causa, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, devendo, ainda, proceder ao pagamento das custas iniciais.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
04/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 10:26
Liminar Prejudicada
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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