TJPB - 0800720-38.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800720-38.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, conforme alegações no id. 102550509.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, vez que o requerente deixou de apresentar provas quanto à licitude do bem.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
No caso dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, considerando que o requerente não comprovou a propriedade do bem, tampouco que o adquiriu de forma lícita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Arquive-se o feito de imediato.
Cumpra-se a sentença do id. 94155998 integralmente.
CONDE, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:24
Indeferido o pedido de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*90-54 (REU)
-
13/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:42
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Guia de Execução Penal
-
22/07/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 11:00 Vara Única de Conde.
-
22/07/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 10:34
Juntada de Ofício
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05/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
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05/07/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 10:19
Juntada de Ofício
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05/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2024 11:00 Vara Única de Conde.
-
05/07/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)0800720-38.2024.8.15.0441 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
O custodiado RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, através de advogado constituído, requereu a revogação da prisão preventiva, decretada nos autos pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e artigo 2º da Lei 8.072/90.
Parecer ministerial, requerendo o indeferimento do pedido.
Decido. 1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Quanto aos pressupostos⁄requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras.
Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
No caso trazido aos autos, a manutenção da medida em prisão preventiva é medida de rigor.
A prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva do réu em 04/05/2024, com base nas provas da materialidade do crime previstos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e artigo 2º da Lei 8.072/90, vez que portava consigo diversidade de drogas, caderno de anotações e quantia de dinheiro em espécie.
A defesa de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO alega ser ele o responsável pelo sustento de suas duas filhas e, em linhas gerais, a ausência dos requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Contudo, verifico que o custodiado respondeu por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas recentemente.
Vejamos abaixo: Assim, estava o requerente em cumprimento de medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo CREAS de Conde, oriundas do PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL nº 0800817-43.2021.8.15.0441, iniciada em novembro de 2023, com duração de 06 seis meses, quando foi preso em flagrante, em 04 de maio de 2024.
Desse modo, verifico que segregação cautelar do custodiado é necessária como medida de resguardar a ordem pública, vez que há risco de reiteração criminosa, justificando, desse modo a manutenção da prisão preventiva, conforme recentemente entendeu a Corte de Justiça ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória formulado em HC (ID 92469145).
Em realidade, não houve qualquer alteração fática desde a decisão retro, vez que os fatos novos apresentados, por si só, não são capazes de ensejar a reconsideração da decisão anterior.
Anoto que a presente análise fundamenta-se na análise em concreto do delito.
Isso porque, a gravidade do delito apta a configurar a prisão como medida necessária a garantia da ordem pública, porque os fatos ocorreram em contexto tão grave que ensejaram no complexo enredo narrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Segundo EUGÊNIO PACELLI, “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social.” (Curso de Processo Penal, 10ª Ed., Ed.
Lumem Juris, pág. 435).
Logo, não há que se falar em gravidade em abstrato do delito.
Entendo também como necessária, para assegurar conveniência da instrução processual, pois deve este juízo tomar as providências necessárias a garantir que o réu não perturbe ou impeça a produção de provas, a fim de se elucidar o que efetivamente ocorreu.
Por fim, como medida a garantir a aplicação da lei penal, a fim do risco do réu evadir-se de eventual persecução penal.
Ademais, é importante destacar que a aparente primariedade, profissão e a prévia residência fixas e definida, hão de ser considerados em seu favor no momento de uma hipotética condenação.
Todavia, não podem servir de óbice à sua prévia constrição física, quando presentes os pressupostos legais para tanto.
Por conseguinte, sem mais ilações desnecessárias, entendo, como existente os elementos necessários a segregação cautelar do réu.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, para assegurar a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, com esteio nas disposições dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
DO IMPULSIONAMENTO DO FEITO Apesar de citado para apresentar resposta à acusação, a defesa do denunciado apenas formulou o pedido de liberdade provisória.
Isso posto, com o fim de evitar nulidade processual e garantir a ampla defesa ao denunciado, INTIMO a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 5 dias, ficando a defesa advertida que eventual demora na tramitação dos autos causada pela defesa não configura excesso de prazo capaz de ensejar na revogação da prisão de denunciado.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
RÉU PRESO.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:21
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 10:21
Não concedida a liberdade provisória de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*90-54 (REU)
-
02/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:21
Recebida a denúncia contra RONALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*90-54 (INDICIADO)
-
23/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:24
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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