TJPB - 0800761-46.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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08/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800761-46.2024.8.15.0201 – 1.ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTES: Gebison Genival Alexandre de Souza e Manoel Messias Escolastico da Silva ADVOGADO: Victor Farias (OAB/PB 27.876) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por dois réus condenados por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP), com posterior requerimento de desistência formulado pela defesa técnica antes do julgamento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência da apelação criminal, formulada pela defesa dos réus, antes do julgamento do recurso, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual penal admite a desistência do recurso como prerrogativa do recorrente, que pode ser exercida livremente antes da prolação do acórdão, independentemente da anuência da parte adversa. 4.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a validade da desistência unilateral da apelação, desde que apresentada de forma regular e antes da análise colegiada. 5.
A manifestação da defesa técnica expressa o desinteresse em prosseguir com o recurso, ensejando sua homologação e a extinção do feito recursal sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A desistência da apelação criminal pode ser homologada quando manifestada antes do julgamento colegiado, sendo prerrogativa do recorrente que independe de anuência da parte contrária. 2.
A extinção do recurso sem resolução de mérito é medida cabível diante da manifestação expressa de desinteresse em sua continuidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 600, §4º; RITJPB, art. 206, XXX.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, ACrim 5066809-82.2024.8.21.0001, Rel.
Des.
Naele Ochoa Piazzeta, DJe 26.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Gebison Genival Alexandre de Souza e Manoel Messias Escolastico da Silva (Id 35154829), contra sentença que os condenou nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0800761-46.2024.8.15.0201 (Id 35154809).
A defesa apelou nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (Id 35154829).
Regularmente intimado, o patrono dos recorrentes pugnou pela desistência do recurso (Id 36037879). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a defesa técnica manifestou seu desinteresse em prosseguir com o julgamento do recurso de apelação, cumpre homologar o pedido formulado no Id 36037879.
Com efeito, a desistência de recursos constitui prerrogativa processual da parte, podendo ser livremente exercida, independendo, até mesmo, da concordância ou não da parte contrária.
Ou seja, é facultado ao réu, a qualquer momento antes do julgamento, postular a desistência da insurgência interposta.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento que encontra trânsito na jurisprudência dos nossos Tribunais, consoante precedente que ora trago à colação: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Sobrevindo manifestação do apelante pela desistência do recurso interposto, não há impeditivo à sua homologação em decisão monocrática nos termos do art. 206, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJRS – ACRIM 5066809-82.2024.8.21.0001/RS – Rel.
Des.
Naele Ochoa Piazzeta - DJe 26.3.2025).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da apelação e JULGO EXTINTO o recurso sem resolução de mérito.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado - Relator -
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:12
Homologada a Desistência do Recurso
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAMAR PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUNDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAMAR PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUNDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800761-46.2024.8.15.0201 – 1.ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTES: Gebison Genival Alexandre de Souza e Manoel Messias Escolastico da Silva ADVOGADO: Victor Farias (OAB/PB 27.876) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que Victor Farias (OAB/PB 27.876), advogado dos apelantes, Gebison Genival Alexandre de Souza e Manoel Messias Escolastico da Silva, interpôs Recurso de Apelação e requereu para apresentar as razões recursais nesta instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id 35154829).
Assim, determino a intimação do mesmo, para apresentar as razões da apelação dos recorrentes Gebison Genival Alexandre de Souza e Manoel Messias Escolastico da Silva.
Com as razões, remetam-se os autos ao juízo de origem para contrarrazões do Ministério Público.
Após o retorno dos autos a esta superior instância, dê-se vistas ao(a) Procurador(a) de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, 9 de junho de 2025 Adhailton Lacet Correia Porto Juiz convocado - Relator -
03/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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