TJPB - 0804355-88.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 05:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, por aplicação analógica do art. art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB. -
18/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:34
Juntada de RPV
-
09/06/2025 15:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/06/2025 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804355-88.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO Endereço: Rua Creuza Cortez, s/n, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB objetivando o pagamento de diferença proveniente do cálculo do 13º salário/gratificação natalina sem a inclusão de todas as verbas salariais recebidas.
Em suas razões, arguiu que foi servidora pública de desde 01/08/2014 ocupando o cargo de enfermeira.
Alegou que apesar de ter recebido a gratificação natalina no período de 2018 a 2022, constatou que a edilidade demandada, quando do cálculo da referida vantagem, não incluiu as gratificações/vantagens recebidas e que possuem caráter salarial.
Pugnou, assim, pela condenação da edilidade demandada ao pagamento das diferenças provenientes do cálculo equivocado da gratificação natalina.
Foi requerido o aditamento da inicial para inclusão da diferença não paga do de férias de 2018 a 2022 - ID Num. 81615922.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 84601499) na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, não contestou especificamente os pedidos, mas nos fatos alegou que nada é devido à autora.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 84620975.
Não houve requerimento de produção de provas por nenhuma das partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS Do julgamento antecipado da lide Diante da contestação apresentada nos autos e do arcabouço probatório, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque o mérito da causa versa sobre questão eminentemente de direito e diante dos fatos controvertidos não há necessidade de dilação probatória, porquanto a prova a ser produzida é exclusivamente documental e esta deve ser acostada aos autos pelas partes como instrução da petição inicial e da contestação (Art. 434, caput, CPC).
Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 21/10/2023) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, declaro prescritas todas as parcelas/verbas pleiteadas no período anterior a 21/10/2018.
Do mérito A parte promovente requereu o pagamento da diferença proveniente do cálculo do 13º salário/gratificação natalina, bem como de férias sem a inclusão das vantagens de natureza salarial recebidas.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos a ficha financeira, onde constam as gratificações natalinas recebidas nos últimos cinco anos e cuja diferença está sendo cobrada.
O direito à gratificação natalina/13º salário, bem como o direito ao de férias, foram assegurados pela Constituição Federal em seu art. art. 7º, inciso VIII e art. 39, §3º, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No mesmo sentido consigna a Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha em seu art. 153, §2º, inciso IV: Art. 153 (...) (...) §2º.
Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria; (...) X - Gozo de férias remuneradas, com pelo menos, um terço do normal; Desta feita, sabe-se que o direito está assegurado à parte autora, servidor(a) efetivo(a) do município de Catolé do Rocha/PB e que a gratificação natalina a ser paga deve corresponder ao total da remuneração, incluindo-se as eventuais gratificações de natureza salarial recebidas.
Além disso, o terço constitucional de férias deve seguir os mesmos parâmetros de cálculos.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.
Veja-se: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALARIAL E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - “A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz” ((TJPB – Apelação Cível nº 0855621-05.2019.8.15.2001 – Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – DJ. 15/12/2020).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0867134-67.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Servidora pública – Técnica de enfermagem – Supressão de gratificação durante gozo de férias e no cálculo do décimo terceiro salário – Impossibilidade – – Art. 99, I, c/c art. 110 §4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/1979) – Período de afastamento considerado como de efetivo exercício – Décimo terceiro salário – Base de cálculo remuneração integral – Manutenção da decisão – Desprovimento. – Sendo a gratificação uma espécie de vantagem (art. 153, VI, da Lei nº 2.380/1979), bem como considerando que gratificações, inclusive, transitórias fazem parte da remuneração, revela-se ilegítima a exclusão da GDP do cálculo do décimo terceiro salário da recorrida, por interpretação sistemática da legislação local. – O período correspondente ao gozo de férias é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, conforme previsto nos arts. 99, I e 110, §4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), circunstância que legitima a garantia do recebimento das mesmas verbas que aufere durante o período de atividade funcional. – No que se refere ao cálculo do décimo terceiro salário, há de se depreender a norma constitucional que garante aos servidores públicos a percepção do “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII, da CF).
Para bem elucidar a forma de cálculo do décimo terceiro salário, basta buscar o próprio conceito de remuneração previsto no PCCR dos profissionais da saúde do Município de João Pessoa.
Segundo o art. 2º, inciso VII, remuneração é a “retribuição pecuniária paga mensalmente pelo exercício de um cargo ou função, acrescida das vantagens permanentes e transitórias a que o servidor tiver direito”. (0806094-73.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2019) No caso dos autos, a ficha financeira acostada pela parte autora revela que não houve o cômputo de todas as vantagens de natureza salarial recebidas pela parte autora, quando do cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, de modo que o pleito autoral merece deferimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o promovido MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB na obrigação pagar à requerente ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO a diferença do 13º salário/gratificação natalina e terço de férias, com observâncias de todas as verbas de natureza salarial recebidas pela parte autora, inclusive dos últimos cinco anos pretéritos à propositura da presente demanda (prescrição quinquenal), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme artigo 3º da EC nº113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias..
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802313-37.2021.8.15.0141
Dalvina Vieira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 14:47
Processo nº 0028401-51.2008.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Hildon Antonio Costa de Oliveira
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2008 00:00
Processo nº 0800561-60.2023.8.15.0561
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 11:34
Processo nº 0800720-38.2024.8.15.0441
Delegacia de Comarca de Conde
Ronaldo Pereira dos Santos Filho
Advogado: Eduardo Jorge Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 15:06
Processo nº 0857418-79.2020.8.15.2001
Rafaella Brandao dos Santos Oliveira Mic...
Luciano Leite Paulo
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 11:20