TJPB - 0833754-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 09:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 20:07
Determinada diligência
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13/03/2025 20:07
Deferido o pedido de
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13/03/2025 20:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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19/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:23
Juntada de informação
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, pagar os honorários periciais. -
18/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833754-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ESPOLIO DE WALLENE DE FIGUEIREDO ARANHAREPRESENTANTE: WALLENE RIBEIRO ARANHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram perícia contábil (ID 100700302 e 100781835).
DEFIRO o pedido.
NOMEIO a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected].
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 15 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte promovida para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092616115305100000094994989, Petição: 24092316510379000000094774964, Petição: 24092109095150100000094700478, Documento de Comprovação: 24092016392800400000094685104, Documento de Comprovação: 24092016392741100000094685103, Documento de Comprovação: 24092016392679200000094685102, Petição: 24092016392615400000094685100, Resposta: 24090407171177700000093768448, Petição: 24082915465084600000093505337, Intimação: 24082915122350800000093503344] -
01/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:38
Determinada diligência
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01/10/2024 23:38
Nomeado perito
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01/10/2024 23:38
Deferido o pedido de
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26/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:11
Juntada de informação
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833754-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:14
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833754-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ESPOLIO DE WALLENE DE FIGUEIREDO ARANHAREPRESENTANTE: WALLENE RIBEIRO ARANHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 7.755,31 (ID 91295053).
O valor das custas iniciais é de R$1.000,00 ( um mil reais) conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPOLIO DE WALLENE DE FIGUEIREDO ARANHA e outro.
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01/07/2024 14:46
Determinada diligência
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01/07/2024 14:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALLENE RIBEIRO ARANHA - CPF: *53.***.*98-68 (REPRESENTANTE)
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01/07/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de WALLENE RIBEIRO ARANHA - CPF: *53.***.*98-68 (REPRESENTANTE)
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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