TJPB - 0838440-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:08
Determinada diligência
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03/12/2024 10:08
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA - CPF: *69.***.*80-97 (AUTOR)
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02/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838440-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.452,50.
No caso em tela, conforme id. 93770494, o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:58
Determinada diligência
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14/08/2024 14:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA - CPF: *69.***.*80-97 (AUTOR)
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30/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838440-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos contracheque atualizado, bem como a última Declaração de Imposto de Renda, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 11:49
Determinada diligência
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03/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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