TJPB - 0813429-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:07
Juntada de Alvará
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE IRAN LEITE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIO LIMA LEITE em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:08
Juntada de Alvará
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25/09/2024 22:43
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Indeferido o pedido de CAIO LIMA LEITE - CPF: *04.***.*48-58 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE IRAN LEITE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIO LIMA LEITE em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIO LIMA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE IRAN LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813429-81.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: CAIO LIMA LEITE, JOSE IRAN LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIO LIMA LEITE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE IRAN LEITE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 03:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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