TJPB - 0869859-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:11
Juntada de Alvará
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12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
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17/07/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNA IZABELA SALES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DIANGELLES DE AMORIM MELO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA VIANA MENDES em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869859-87.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios] AUTOR: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA, DIANGELLES DE AMORIM MELO REU: MARIA VIANA MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, invertam-se os polos e altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) de Direito -
30/06/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 09:49
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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