TJPB - 0840109-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:26
Determinada diligência
-
01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR TAVARES DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de NORMA SUELI RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:31
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:13
Determinada diligência
-
11/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 21:18
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ADEMAR TAVARES DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:13
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 10:13
Nomeado perito
-
13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840109-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:58
Determinada diligência
-
09/12/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840109-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ADEMAR TAVARES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:46
Determinada diligência
-
01/08/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*29-34 (AUTOR).
-
01/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Informações
-
31/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO SA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*29-34 (AUTOR)
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31/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840109-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído à causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/09/2014 00:00