TJPB - 0800394-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800394-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que verificando seus vencimentos percebeu a incidência de descontos referentes aos contratos de empréstimo 339445340 (2018); 360605413 (2019); 362384526 (2019); 429030649 (2021); 439426027 (2021); 453887308 (2022 - 2023); 463760402 (2022 - 2023); 463313859 (2022); 451848734 (2022) e 473413542 (2023), bem como descontos nominados como “MORA CRÉDITO” (2018 - 2023), pactos que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade nos pactos celebrados, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado os instrumentos contratuais, o demandado juntou sob o ID 90772372 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
30/06/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*63-00 (AUTOR).
-
08/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803133-91.2024.8.15.2003
Edificio Residencial Marluce Campelo
Marcos Alberto dos Santos Junior
Advogado: Petronio Wanderley de Oliveira Lima Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 12:18
Processo nº 0804214-97.2023.8.15.0261
Maria de Fatima Silva Vicente
Inss
Advogado: Silvana Paulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:14
Processo nº 0841258-37.2024.8.15.2001
Elizabeth Malheiros Brindeiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 19:27
Processo nº 0814247-33.2024.8.15.2001
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 15:49
Processo nº 0801673-81.2022.8.15.0211
Joelson Vicente de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2022 13:01