TJPB - 0801024-78.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 29 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
29/08/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801024-78.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILVAN CABRAL TEIXEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição sindical, sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS’ realizados sem seu consentimento.
Alega que jamais solicitou qualquer serviço, nem autorizou qualquer filiação ao sindicato.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 91828737 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 91832836.
O réu apresentou contestação no id. 92988413.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 93278175.
Intimadas para especificar provas, a promovente requereu a realização de perícia digital, enquanto o promovido permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial, na modalidade digital, tendo em vista a impossibilidade fática e estrutural para realização dessa prova, bem diante da possibilidade no caso concreto de aferir a autenticidade do contrato digital.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada.
Da preliminar Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a cobrança de contribuição sindical.
Registre-se, de início, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação a sindicato só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente.
Sem maiores dificuldades, constato que o promovido conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC.
Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o réu juntou ficha de filiação (termo associativo) devidamente assinada eletronicamente (ID 92988424), bem como fotos dos documentos pessoais do promovente (ID 92988428).
Sobre a força probante dos documentos eletrônicos, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Além disso, anoto a lição doutrinária sintetizada pelo Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a existência e a validade da filiação e autorização para os descontos relativos à contribuição sindical.
Conclusão diversa só teria assento caso a parte promovente trouxesse outros elementos aptos a sustentar a ocorrência de engano justificável, coação ou fraude, que pudessem retirar a força probante do termo associativo juntado pelo promovido, o que inexistiu nesses autos.
Assim, provada a existência e validade da avença, há de se concluir que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor foram legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral).
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 31 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801024-78.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 5 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801024-78.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN CABRAL TEIXEIRA - CPF: *28.***.*76-44 (AUTOR).
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10/06/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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