TJPB - 0801024-78.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:22
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801024-78.2024.8.15.0201 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ APELANTE: GILVAN CABRAL TEIXEIRA ADVOGADOS: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - OAB PB19491-A, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - OAB PB30067-A, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - OAB PB24338-A APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Repetição De Indébito E Danos Morais.
Improcedência.
Manutenção Da Sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutem: (i) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) legalidade da cobrança da taxa sindical.
III.
Razões de decidir 3.
Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao cerceamento de defesa, uma vez que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 4.
Restou devidamente comprovado nos autos a filiação e autorização para desconto da mensalidade da taxa sindical, por meio da juntada da respectiva ficha de filiação, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/03/2019; REsp n. 1.866.108/PE, r.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 3/5/2022.
RELATÓRIO GILVAN CABRAL TEIXEIRA interpôs recurso de apelação cível desafiando sentença do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial da ação de repetição de indébito c/c danos morais movida em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e, no mérito, a ilicitude da cobrança denominada “Contribuição SINDNAP-FS”, aduzindo que o autor jamais solicitou qualquer serviço.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id. 29967189.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da prejudicial de mérito por cerceamento de defesa Nas razões recursais, a parte apelante defende a existência de cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia digital.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Infere-se dos autos, que na fase de conhecimento, ao apresentar réplica à contestação, a parte promovente requereu a produção de perícia digital no termo de filiação juntado pela parte apelada, porém, entendeu a magistrada a quo que tal perícia não seria necessária para a resolução da demanda, diante da possibilidade no caso concreto de aferir a autenticidade do contrato digital.
No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo primevo considerou dispensável a produção de perícia digital, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ROMPIMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73.
REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE.
REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3.
Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4.
Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado.
Precedentes. 5.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6.
Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7.
A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8.
Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.866.108/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.) RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
INAPLICABILIDADE.
PARQUET.
NÂO INTERVENÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE FATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO VIA CORREIO.
DATA DA POSTAGEM.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ. 1.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2.
Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. 3.
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. 4.
O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido. 6.
Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa.
Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias. 7.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato. 8.
Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita. 9.
A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 10.
O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos.
Tema nº 1.076/STJ. 11.
Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido.
Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de “Contribuição SINDNAP-FS” procedida pelo Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, ora apelado.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate não é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora não se caracteriza como consumidora, tampouco o sindicato como fornecedor de serviços, afastando, desse modo, relação de consumo.
Pois bem.
Consoante se observa a partir dos documentos colacionados aos autos, afigura-se inconteste que houve a cobrança dos valores impugnados.
Ocorre que, o recorrido comprovou a filiação e a ciência da cobrança da taxa sindical, por meio de instrumento próprio, anexando cópia do documento pessoal (Id. 29967169) e ficha de associação com fotografia no sistema de cadastro, contendo autorização para desconto da mensalidade (Id. 29967167), conforme bem assentado na sentença objurgada.
Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA-DEPÓSITO COMPROVADA PELO BANCO.
ADESÃO À TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06 veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Contudo, comprovada a abertura de conta diversa de conta salário, além da adesão expressa à incidência da cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o exercício regular do direito pela instituição financeira. 3.
Ausente qualquer conduta ilícita, a reforma integral da sentença é a medida que se impõe.
Condenações afastadas.
Apelo integralmente provido, com inversão do ônus sucumbencial. (0800315-24.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2023)”. grifei APELAÇÃO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
INSURREIÇÃO DA PARTE.
PRETENSÃO DIVERSA.
CONTA SALÁRIO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE.
TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA.
CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). grifei Conclui-se, assim, que o réu cumpriu seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança, em razão da parte promovente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Relatora -
30/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:10
Conhecido o recurso de GILVAN CABRAL TEIXEIRA - CPF: *28.***.*76-44 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801024-78.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILVAN CABRAL TEIXEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição sindical, sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS’ realizados sem seu consentimento.
Alega que jamais solicitou qualquer serviço, nem autorizou qualquer filiação ao sindicato.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 91828737 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 91832836.
O réu apresentou contestação no id. 92988413.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 93278175.
Intimadas para especificar provas, a promovente requereu a realização de perícia digital, enquanto o promovido permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial, na modalidade digital, tendo em vista a impossibilidade fática e estrutural para realização dessa prova, bem diante da possibilidade no caso concreto de aferir a autenticidade do contrato digital.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada.
Da preliminar Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a cobrança de contribuição sindical.
Registre-se, de início, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação a sindicato só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente.
Sem maiores dificuldades, constato que o promovido conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC.
Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o réu juntou ficha de filiação (termo associativo) devidamente assinada eletronicamente (ID 92988424), bem como fotos dos documentos pessoais do promovente (ID 92988428).
Sobre a força probante dos documentos eletrônicos, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Além disso, anoto a lição doutrinária sintetizada pelo Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a existência e a validade da filiação e autorização para os descontos relativos à contribuição sindical.
Conclusão diversa só teria assento caso a parte promovente trouxesse outros elementos aptos a sustentar a ocorrência de engano justificável, coação ou fraude, que pudessem retirar a força probante do termo associativo juntado pelo promovido, o que inexistiu nesses autos.
Assim, provada a existência e validade da avença, há de se concluir que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor foram legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral).
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 31 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801024-78.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 5 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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