TJPB - 0853925-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:23
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
11/05/2025 07:10
Juntada de informação
-
19/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853925-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 107754476 e concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato ordinatório de Id 106760793.
Aguarde manifestação do exequente no prazo assinalado, aguardando-se manifestação em pasta de arquivo, sem qualquer prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 21:39
Juntada de informação
-
16/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 20:31
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 20:31
Deferido o pedido de
-
16/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 19:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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18/11/2024 17:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 15:18
Juntada de informação
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22/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853925-26.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MARCIO MOURA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA E AO CHEQUE ESPECIAL.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉU PRESO REVEL.
NOMEADA CURADORA ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS FORMULADOS NA MODALIDADE GENÉRICA.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MÁRCIO MOURA DE SOUSA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 167.542,42 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais, e quarenta e dois centavos).
Relatou que estabeleceu com o promovido, em 2015, CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA E AO CHEQUE ESPECIAL Nº 0248000024/000 no valor nominal à época de R$ 34.874,11 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos), mas este não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o débito.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, o réu permanece em dívida.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (ids 65088718 e 65088724 - Pág. 2).
Pedido de expedição de mandado de pagamento e citação deferido (id 67836429).
Nomeada a Defensora Pública em exercício nesta Unidade Judiciária para atuar como de curadora especial do réu preso revel (id 86266957) Embargos monitórios (id 87911079) apresentados na modalidade de negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios (id 94123662).
Por inexistir requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício de justiça gratuita requerido pela parte ré, nos termos no art. 99, §3º do CPC.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O Contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física - e ao cheque especial conterrâneo (id 64970556 - Pág. 1 a 37), comprovante de contratação de empréstimo (id 61761473 - Pág. 7), extrato do contrato (id 64969995), saldos devedores (id 64969995) e demonstrativo analítico do débito (id 64970554) que acompanham à petição inicial são documentos legítimos e demonstram o acúmulo do débito pelo promovido, de modo a respaldar a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247 e as seguintes jurisprudências: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 167.542,42 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais, e quarenta e dois centavos), disponibilizada à parte ré, conforme “Contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física - e ao cheque especial conterrâneo” (id 64970556 - Pág. 1 a 37).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Além disso, verifica-se que, por se tratar de réu preso revel, os embargos monitórios foram apresentados pela Defensora Pública in fine assinada na modalidade genérica, eximindo-se, o promovido, do ônus da impugnação específica aos fatos alegados pelo promovente.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do promovido, apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela parte promovente e, diante da ausência de impugnação específica pelo réu acerca do débito alegado pelo banco autor, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no Contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física - e ao cheque especial conterrâneo nº 0248000024/000 (id 64970556 - Pág. 1 a 37) descrito na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 167.542,42 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais, e quarenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no instrumento mencionado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC), entretanto, suspensa sua exigibilidade de pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao réu (art. 98, §3º).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:04
Juntada de informação
-
28/07/2024 01:09
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853925-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação com intimações exclusivas (Id 88196618).
Anote-se junto ao sistema.
Após, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, se pronunciar sobre os embargos à monitória, ocasião em que deverá informar se deseja produzir novas provas, especificando-as e justificando-as.
Intime-se a Defensoria Pública, enquanto curadora do réu, para também em 10 (dez) dias, informar se deseja produzir novas provas, especificando-as e justificando-as.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Juntada de informação
-
01/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:19
Deferido o pedido de
-
27/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:46
Nomeado curador
-
26/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 20:04
Juntada de informação
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 20:26
Juntada de informação
-
24/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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