TJPB - 0803093-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:46
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803093-46.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO ajuizou a presente ação contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que verificando seu histórico de consignações, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato 017267807, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, ante a não tentativa de tratativa pela via administrativa.
No mérito, sustenta inexistir qualquer irregularidade quando da formalização do pacto, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como alega que os valores foram devidamente transferidos para contra de titularidade da demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob os ID 90984620 o contrato que gerara a obrigação em questão, bem como comprovante de transferência dos valores contratados (ID 90984631), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato (ID 90984620) com as constantes no documento de identificação (ID 88657160) e procuração (ID 8865715), estes últimos juntados aos autos pela própria demandante.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES NA IDENTIDADE E EM OUTROS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEMANDANTE, O QUE LHE CABIA DE ACORDO COM O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE SEQUER UM INDÍCIO DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE PREJUDICAR O JUÍZO NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO - CPF: *27.***.*57-53 (AUTOR).
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11/04/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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