TJPB - 0838523-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 14:12 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 08:23 Decorrido prazo de MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 08:23 Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DIAS em 30/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 01:10 Publicado Sentença em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0838523-31.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: MAYARA SANTOS DIAS, MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
 
 P.R.I.
 
 Expeça-se alvará das quantias bloqueadas no SISBAJUD (comprovantes em anexo).
 
 Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
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                                            07/07/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 18:26 Determinado o arquivamento 
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                                            05/07/2025 18:26 Homologada a Transação 
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                                            05/07/2025 18:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            15/04/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 19:06 Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DIAS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:06 Decorrido prazo de MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 01:28 Publicado Despacho em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0838523-31.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL12115 EXECUTADO: MAYARA SANTOS DIAS, MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A parte Exequente requereu a realização de pesquisas em cadastros corporativos acessíveis pelo Judiciário, com vistas à localização de patrimônio dos Executados que responda pela dívida.
 
 Está em curso ordem de bloqueio on-line com repetição programada ("Teimosinha"), cuja data-limite será o dia 21/02/2025.
 
 Não vejo qualquer óbice quanto ao deferimento do que se pede, isto é, diligências paralelas à ordem de bloqueio, tendo em vista a efetividade da jurisdição.
 
 Defiro, portanto, o pedido de id. 107072943 e ratifico o indeferimento do pedido de id. 106440979, cujo deferimento significaria maltrato ao entendimento jurisprudencial atual, quanto à inocuidade de tais medidas, além de sua desproporcionalidade. 1- Consulta ao sistema RENAJUD: Não resultou na localização de veículos vinculados aos CPF's das Executadas. 2 - Consulta ao sistema INFOJUD: Não foram localizadas declarações de rendimentos pessoa física na base de dados da Receita Federal (anexos).
 
 Juntadas as informações requeridas, intime-se para ciência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            05/02/2025 10:16 Determinada Requisição de Informações 
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                                            05/02/2025 10:16 Deferido o pedido de 
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                                            05/02/2025 10:16 Determinada diligência 
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                                            05/02/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:23 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838523-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de protocolização de ordem de bloqueio de contas com repetição programada (SISBAJUD/TEIMOSINHA), nos valores indicados na petição de id. 106440979.
 
 INDEFIRO, contudo, os demais requerimentos de medidas indutivas atípicas, baseadas no art. 139, IV, do CPC, por considerá-las inadequadas para os fins do processo executivo, pois perpassa a mera agressão patrimonial, atingindo direitos fundamentais da pessoa devedora, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 APREENSÃO DO PASSAPORTE.
 
 DESPROPORCIONALIDADE.
 
 SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor.
 
 Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5 .
 
 Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1851785 RO 2019/0363398-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) - grifos e destaques nossos.
 
 E o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua vez, entende o mesmo, pontuando a irrelevância de medidas que afetam a pessoa da pessoa devedora e não o seu patrimônio, o que desserve à finalidade do processo executivo: "ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825556-74.2023.8.15.0000 RELATOR: Des.
 
 José Ricardo Porto.
 
 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
 
 ADVOGADOS: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/BA 25.254) e Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442-A).
 
 AGRAVADOS: Elcemy Braga da Gama, Elcemy Comércio de Madeiras Ltda. - ME e Bruno Henrique da Gama.
 
 ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
 
 SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
 
 NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DE DETERMINADAS PREMISSAS FÁTICAS PARA MANEJO DESSE CONJUNTO DE POSSIBILIDADES.
 
 MEDIDAS PRETENDIDAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O OBJETO DA LIDE (OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA) E NÃO SE APRESENTAM COMO ÚTEIS À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O STF, no julgamento da ADI nº 5.941, em 09/02/2023, decidiu pela constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, por maximizar o acesso à justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.
 
 No entanto, pontuou que a possibilidade de deferimento dessas medidas deve ser efetuado diante da análise do caso concreto. - O STJ, por sua vez, tem posicionamento firmado no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos.
 
 Além disso, indiciou o necessário respeito a certa margem de segurança, que haveria de ser estabelecida pela observância de determinadas premissas fáticas para manejo desse conjunto de possibilidades como, por exemplo, o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito executivo, a constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo, e a adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido, o que pressupõe o exercício de juízo de ponderação quanto ao emprego dos institutos e à produção do efeito desejado. - Sem adentrar na discussão quanto ao esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito executado, tem-se que as medidas pretendidas não guardam relação com o objeto da lide (obrigação pecuniária) e não evidenciam provável efetividade, não se apresentando como úteis à satisfação da dívida exequenda.
 
 Ademais, não há proporcionalidade e razoabilidade em se valer da suspensão das CNHs, apreensão dos passaportes e suspensão dos cartões de crédito dos devedores, pois, no caso concreto, não são aptos a ensejar o fim almejado de pagamento da dívida cobrada.
 
 Também não se conseguiu demonstrar que os devedores praticaram ocultação patrimonial ou que, apesar de possuírem patrimônio, tentaram frustrar o processo executivo.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825556-74.2023.8.15.0000, Relator: Des.
 
 José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) - destaques e grifos nossos.
 
 Aguarde-se o encerramento do prazo de repetição da ordem de bloqueio (DIA 21/02/2025) e caso haja bloqueio, no todo ou em parte, intime(m)-se a(s) Executada(s), para conhecimento.
 
 P. e Intime-se desta.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/01/2025 12:13 Determinada diligência 
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                                            22/01/2025 12:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/01/2025 12:13 Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) 
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                                            21/01/2025 22:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 22:11 Processo Desarquivado 
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                                            21/01/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 12:15 Transitado em Julgado em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 03:39 Decorrido prazo de MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 03:18 Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DIAS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:51 Decorrido prazo de MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:50 Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DIAS em 23/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:05 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/08/2024 12:01 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/08/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 00:52 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 31 de julho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0838523-31.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: MAYARA SANTOS DIAS, MAIANE MARILHA DOS SANTOS BARBOZA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 Direitos disponíveis.
 
 Homologação.
 
 Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
 
 Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
 
 P.R.I.
 
 Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            31/07/2024 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 11:30 Homologada a Transação 
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                                            30/07/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2024 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2024 13:19 Determinada diligência 
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                                            24/07/2024 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:36 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92368210 "DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
 
 Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 5 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            05/07/2024 03:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 13:47 Juntada de informação 
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                                            19/06/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 10:44 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77). 
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                                            19/06/2024 10:44 Determinada diligência 
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                                            19/06/2024 10:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/06/2024 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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