TJPB - 0848233-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NOBREGA MARQUES COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 00:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de NOBREGA MARQUES COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848233-80.2021.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: NOBREGA MARQUES COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NOBREGA MARQUES COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte Promovente forneceu diversos materiais médico-hospitalares à parte Promovida.
Afirma que, mesmo após solicitação, os pagamentos pelos produtos não foram realizados, estando a promovida inadimplente no valor de R$15.330,98.
Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que a ré cumprisse com o adimplemento dos valores extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo certificada a ausência de manifestação no ID 88394914, correndo o feito à revelia.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES I.1 DA REVELIA Regularmente citada, a parte promovida não apresentou defesa.
Assim, ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC.
II.
DO MÉRITO A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, com esta na qualidade de compradora, a venda de materiais médico-hospitalares.
Compulsando os autos, tem-se que a ré adquiriu produtos da promovente, conforme notas fiscais anexadas pela autora na sua petição inicial, não havendo provas de que a parte ré tenha realizado o pagamento dos valores ou que tenha deixado de fazer por alguma razão justificável.
Na verdade, regularmente citada, a parte autora deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório constante no art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando pagamento ou qualquer justificativa que excluísse a sua obrigação de pagar pelos produtos adquiridos.
Dessa maneira, considerando o que foi pactuado entre as partes, todas as obrigações devem ser cumpridas, uma vez que não existe compra sem a contraprestação do pagamento.
Nesse sentido, o art. 389, do Código Civil, diz que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Sendo assim, deve a promovida ser condenada ao pagamento no valor total de R$15.330,98 (quinze mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento total da obrigação no valor de R$15.330,98 (quinze mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação ou PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOBREGA MARQUES COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (REU) e TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (AUTOR).
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04/07/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:21
Decretada a revelia
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08/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de NOBREGA MARQUES COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:48
Determinada diligência
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17/11/2023 14:48
Indeferido o pedido de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (AUTOR)
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16/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2023 10:14
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:00
Deferido o pedido de
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20/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
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11/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/06/2022 11:50
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 03/06/2022 23:59.
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23/04/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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