TJPB - 0867686-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:42
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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30/08/2024 19:27
Determinada diligência
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28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE QUIRINO SILVA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
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08/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0867686-90.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0867686-90.2023.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: CAIO HENRIQUE DINIZ QUIRINO NASCIMENTO, representado por sua genitora ANDREA CRISTINA DA SILVA DINIZ.
PROMOVIDO: HENRIQUE QUIRINO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHO MENOR – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - NECESSIDADES DO MENOR QUE SÃO PRESUMÍVEIS À SUA FAIXA ETÁRIA- PROMOVIDO QUE POSSUI EMPREGO COM RENDA FIXA- FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL DOS GANHOS DO PROMOVIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
CAIO HENRIQUE DINIZ QUIRINO NASCIMENTO, representado por sua genitora ANDREA CRISTINA DA SILVA DINIZ, qualificado, por Defensora Pública, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS, em face de HENRIQUE QUIRINO SILVA DO NASCIMENTO igualmente qualificado, alegando em síntese, que: O menor residia com seu genitor, mas ao completar 16 anos passou a residir com a promovente.
A genitora já possui mais dois filhos e com o menor indo morar com ela, esta passando por sérias dificuldades financeiras.
Que o promovido trabalha no ‘Home Center Ferreira Costa’’, localizado na Rua Edgar Sales Miranda Henriques, nº 345, Loteamento Morada Nova, Cabedelo/PB.
Requereu 30% do salário-mínimo, como alimentos.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos do promovido (ID nº 83410525).
A parte promovida apresentou contestação, alegando que os fatos narrados na inicial, não são verdadeiros, aduziu em síntese, que o menor viveu com a mãe até os 5 anos, quando o pai percebeu que eles não estava sobre bons cuidados, após isto passou a residir com o pai, depois de onze anos a autora reapareceu na vida do menor, e após alguns pequenos diálogos com sua genitora, decidiu morar com ela.
Quando o adolescente resolveu morar com a mãe, o promovido respeitou sua opinião, porém após isto foi privado de contato com seu filho.
Alega receber R$ 2.024,14, mas após os descontos e encargos sobraria o valor líquido de R$ 691,45.
Pediu alimentos em 15% de seu salário líquido, correspondentes a R$100,00.
Em audiência de conciliação(ID nº 84827139), as partes não transigiram, ficando aberto o prazo para apresentação da réplica da contestação.
A parte promovente impugnou, aduzindo que não aceita a proposta do promovido.
Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 87661329, as partes não transigiram, e prescindiram da produção de provas.
Razões finais apresentadas.
A representante do MP, opinou pela transformação dos alimentos provisórios em definitivos.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação de alimentos, em que a promovente requereu a fixação de 30% do salário-mínimo.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: "São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades.
Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores.
Vejamos jurisprudência no sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FILHA MENOR.
BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
I.
A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades dos alimentandos, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II.
Incabível a redução da verba alimentar, se a incapacidade financeira do recorrente para arcar com os alimentos provisórios fixados não restou evidenciada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.135787-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) DAS NECESSIDADES DOS MENORES As necessidades dos menores são presumidas, pois eles possuem necessidades básicas inerentes a sua idade, como alimentação, saúde, moradia, educação, lazer, entre outros gastos supervenientes.
DA POSSIBILIDADE DO GENITOR Referente a possibilidade, o promovido alegou que ganha R$ 2.024,14, alegou, também, que possui diversos encargos, que totalizados e descontados, fazem restar apenas R$ 691,45 líquidos.
Com isso, ofereceu R$ 100,00 como pensão alimentícia.
Vale ressaltar que a desorganização da vida financeira, não é motivo valido para assistir os menores, com quantia ínfima.
Portanto, entendo por bem transformar os alimentos provisórios em definitivos.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fixando os alimentos no percentual de 20% dos rendimentos do promovido, excluídos descontos obrigatórios, como previdência e IRPF, tudo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Sem custas.
Oficie-se para o devido desconto dos alimentos.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicos.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:18
Juntada de Ofício
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28/06/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2024 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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10/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 05:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 04:50
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2024 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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29/02/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2024 23:44
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 21:30
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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24/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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15/01/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 22:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2024 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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15/01/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 22:26
Juntada de Ofício
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13/12/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA CRISTINA DA SILVA DINIZ - CPF: *08.***.*69-02 (AUTOR).
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13/12/2023 10:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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