TJPB - 0838985-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838985-85.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO PEREIRA MAIA, MARIA PATRICIA GOMES BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A parte autora intentou a presente ação apresentando como pedido a revisão do contrato entabulado junto a ré, conforme tabela em anexo.
O autor aduz que celebrou contrato de financiamento, junto a instituição financeira ré e que “o contrato aponta que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE, porém deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE, enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO”.
Que se o Banco aplicasse a taxa de juro anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 964,29.
Em suma, a discussão em si gira em torno das parcelas, alegando o autor a abusividade no financiamento.
Contudo, o pedido de revisão de contrato acarreta a necessidade de realização de perícia para apurar eventual valor devido, emerge a complexidade da causa e resulta na incompetência do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Desta forma, considerando que a presente demanda se trata de ação com rito específico para seu processamento, não é possível sua tramitação neste Juizado, devendo a parte autora intentar em uma das varas com competência para tal.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da LJE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
02/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838985-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO PEREIRA MAIA, MARIA PATRICIA GOMES BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A presente ação foi dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, no entanto, foi distribuído para esta Vara Cível.
Proferido despacho, determinado a intimação do Promovente, por seu advogado, para que informe se pretende que a demanda tramite pelo Juizado Especial Cível ou pela Justiça Comum, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 92654663), tendo o Autor permanecido inerte, conforme certificação do sistema.
Assim, redistribua-se este processo para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.
Caso necessário, proceda-se à retificação no sistema no tocante à classe judicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:48
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 22:48
Declarada incompetência
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20/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MAIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA GOMES BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838985-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO PEREIRA MAIA, MARIA PATRICIA GOMES BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Observa-se, da leitura da petição inicial, que a presente ação foi dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, no entanto, foi distribuído para esta Vara Cível.
Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para que informe se pretende que a demanda tramite pelo Juizado Especial Cível ou pela Justiça Comum, no prazo de 05 (cinco) dias, João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:20
Determinada diligência
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20/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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