TJPB - 0800361-32.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JURANDIR MACARIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JURANDIR MACARIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de JURANDIR MACARIO DA SILVA - CPF: *13.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-32.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JURANDIR MACARIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição. (Id. 107169043).
Houve manifestação do embargado, pugnando pela rejeição do recurso (Id. 107941744). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Explico.
No intuito de aferir o impacto da cobrança objurgada nos rendimentos do autor, este juízo adotou como parâmetro o valor do seu benefício previdenciário que lhe é garantido mensalmente pelo INSS - independentemente de haver ou não outros descontos -, de modo que, como se infere do “histórico de créditos” anexado ao Id. 87128704 - Pág. 1/10, os proventos correspondiam a R$ 1.212,00 no ano de 2022 e a R$ 1.302,00 ano de 2023, posteriormente elevado a R$ 1.320,00, de sorte que não há que se falar em contradição.
Vejamos: “A fim de embasar o entendimento, temos que no ano de 2022 o benefício previdenciário do autor era no valor de R$ 1.212,00, de modo que o desconto de R$ 14,90 correspondeu a aproximadamente 1,2% (um vírgula dois por cento) dos seus proventos.
Já no ano de 2023, quando os proventos eram de R$ 1.302,00, a cobrança de R$ 16,99 equivalia a aproximadamente 1,3% (um vírgula três por cento).” (sentença - Id. 106883399 - Pág. 6) Destarte, não justifica a interposição dos aclaratórios a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Apresento precedentes do Supremo, da Corte Cidadã e deste Sodalício: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie.
Precedentes.” (STF - ADI 7494/RO, Relatora Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16-05-2024) “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (STJ - EDcl no REsp 1549458/SP, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2, DJe 25/04/2022) “Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios.” (TJPB - AC 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-32.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JURANDIR MACARIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JURANDIR MACARIO DA SILVA ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor questiona os descontos nominados “DEBITO SEGURO AGIBANK”, incidentes em sua conta bancária, aduzindo não ter contratado tal serviço.
Por fim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedida a justiça gratuita (Id. 87165591).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 105299966 e ss).
Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, tendo agido no exercício regular de seu direito creditício.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 105567210).
Instados a especificar provas, o promovido peticionou anexando novos documentos (Id. 105962458 e ss).
Por sua vez, o autor se manifestou sobre os documentos e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 106762293). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), sendo desnecessária maior instrução.
Antes de adentrar no mérito, analiso as PRELIMINARES suscitadas. 1.
Falta do Interesse de Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 2.
Da Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
In casu, o autor pretende a indenização por danos materiais e morais, de modo que o valor da causa deve ser a soma de ambos.
O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte (Precedentes1), uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final, de forma que a condenação pecuniária passará a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários).
Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação.
Ultrapassado estes pontos, passo à análise do MÉRITO.
Pois bem.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de modo que a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC.
Posta a discussão nestes termos, cabe ao promovido comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (CDC, art. 6º, inc.
VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo (não contratação do seguro) a sua comprovação, por tratar-se de “prova diabólica”.
De início, registre-se ser válida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.
In casu, tentando desvencilhar do seu ônus (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido anexou a “proposta de adesão” datada de 25/04/2022 (Id.105299975 - Pág. 1/5), contendo os dados do segurado e da apólice (prêmio, cobertura, etc.), com autorização para débito em conta, mas sem assinatura física ou eletrônica do autor, havendo apenas a seguinte observação: “Documento assinado eletronicamente em 25-04-2022 às 10:12 por meio do(a) APP do Consultor com Biometria”.
Posteriormente, em datas distintas, o promovido anexou o “Detalhe da Biometria” (Id. 105962459 - Pág. 1) e cópia da CNH do autor (Id. 105962459 - Pág. 1).
Chama atenção o fato de tais documentos terem sido apresentados em momentos diversos nos autos, apesar de se relacionarem ao mesmo negócio jurídico (contratação do seguro).
Sequer é possível atrelar a captura da biometria facial (Id. 105962459 - Pág. 1) à “proposta de adesão” ao seguro (Id.105299975 - Pág. 1/5).
Tampouco é possível aferir a autenticidade da referida assinatura eletrônica.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil).
Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores do signatário (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, respectivo endereço de e-mail, telefone, códigos token e hash, geolocalização e CPF).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica por biometria facial e, consequentemente, a regularidade da contratação digital.
Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Também inexiste nos autos prova acerca da efetiva entrega da apólice de seguro ao cliente, fato que transparece falha no dever de informação adequada e clara, fiel à boa-fé objetiva.
A ausência da ciência inequívoca do consumidor das condições (gerais e específicas) da apólice indubitavelmente viola o direito básico à informação e configura prática abusiva (arts. 6°, inc.
III, e 39, inc.
IV, CDC).
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil.
No caso, patente o vício de consentimento, porquanto inexistente a anuência do consumidor.
Como corolário, o negócio deve ser declarado nulo, com o retorno das partes ao status quo ante.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do prestador por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os extratos bancários do autor (Id. 87128721 - Pág. 1/8) atestam, a partir de 27/05/2022, diversos descontos sob a rubrica “DEBITO SEGURO AGIBANK”, em valores variados no decorrer dos anos (R$ 14,90 e R$ 16,99).
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Em caso como o dos autos, a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada (art. 42, p. único, CDC), visto que os decotes na conta bancária na qual o consumidor recebe seus proventos do INSS, cobranças indevidas decorrentes de empréstimo nulo, violam os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho1 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”2.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral in re ipsa, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
A fim de embasar o entendimento, temos que no ano de 2022 o benefício previdenciário do autor era no valor de R$ 1.212,00, de modo que o desconto de R$ 14,90 correspondeu a aproximadamente 1,2% (um vírgula dois por cento) dos seus proventos.
Já no ano de 2023, quando os proventos eram de R$ 1.302,00, a cobrança de R$ 16,99 equivalia a aproximadamente 1,3% (um vírgula três por cento).
Ou seja, embora indevidos, os descontos eram módicos e insuficientes para comprometer o sustento do autor.
Ademais, apesar de o primeiro desconto ter ocorrido em 27/05/2022, o autor só ajuizou a presente ação em 13/03/2024, o que no entender desta magistrada descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o demandante convive com estes descontos há mais de anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor.
A propósito, apresento o seguinte precedente deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (TJPB - AC 0801600-57.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro (código 12713466 - apólice *19.***.*06-10) e, via de consequência, determinar a suspensão das cobranças nominadas “DEBITO SEGURO AGIBANK” na conta bancária do autor; e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma dobrada, as cobranças nominadas “DEBITO SEGURO AGIBANK”, realizados na conta bancária deste, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC) e de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o promovido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Intime-se o banco réu para suspender a cobrança, em 05 dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800361-32.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 19 de dezembro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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