TJPB - 0801632-11.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801632-11.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Conforme consulta em anexo, via SISBAJUD, não foram encontrados quaisquer valores nas contas do executado.
Dê-se ciência à parte exequente sobre as buscas realizadas e para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, III c/c §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
06/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801632-11.2024.8.15.0061 DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se a constrição de numerário via Sisbajud. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:47
Deferido o pedido de
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22/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:40
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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13/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 14:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:42
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:38
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/07/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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