TJPB - 0801638-18.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:18
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801638-18.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
GERALDA DOS SANTOS SOUSA propôs ação contra o BANCO S/A, na qual foi julgada procedente em parte por este Juízo.
Houve informação de pagamento, antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (ID 108718829 e 108718829).
A exequente requereu apenas o levantamento do depósito judicial (ID 111429789). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, mediante a ferramenta “evolução de classe”, conforme orientação da Coordenaria de Metas do TJPB.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
22/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:11
Juntada de Alvará
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24/04/2025 07:29
Processo Desarquivado
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:40
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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22/07/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801631-26.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Por isso, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado (até os últimos 03 meses) e legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Advirta-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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